Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001021-22.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAMAR ZANOLINI NAZARETH - MG88550 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Classificada como tipo C para os fins do Provimento COGER/TRF n.º 129, de 08/04/2016 I – RELATÓRIO Cuidam de embargos de terceiros promovidos por APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA contra a UNIÃO e OUTROS, objetivando provimento judicial que determine, em caráter liminar, a suspensão da execução em relação ao imóvel de matrícula 13.053/2º CRI, sob a alegação de tratar-se de bem de família. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência de acordo com os critérios adotados por este Juízo para a concessão da gratuidade judiciária (ID 262015421, fl 31), a embargante juntou a documentação de ID 262015421, FL. 38. O pedido liminar foi indeferido. Na mesma ocasião, foram concedidas as benesses da gratuidade judiciária à embargante (ID 285679875). A embargada apresentou contestação no ID 297264357). A embargante comunicou a interposição de agravo por instrumento no ID 370884567. A embargante juntou cópia da sentença prolatada por este Juízo nos autos de nº 1006075-15.2020.4.01.3802, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto desta lide (ID 695849987). Nesta oportunidade, juntou ainda, manifestação da exequente reconhecendo a procedência do pedido de cancelamento da penhora registrada sobre o referido imóvel (ID 695849988). A exequente se manifestou esclarecendo que, nos autos dos Embargos à Execução fiscal nº 1006075-15.2020.4.01.3802, foi reconhecida a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, restando os presentes embargos prejudicados por perda do objeto (ID 1074002290). Trasladada para estes autos cópia da sentença proferida nos autos de nº 1006075-15.2020.4.01.3802 (ID 1300422890). Então, os autos vieram-me conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, nos autos dos embargos à execução n° 1006075-15.2020.4.01.3802 foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido do então embargante, sendo determinada desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem, objeto deste feito. Forçoso reconhecer, portanto, a perda de objeto dos presentes embargos, eis que nada mais há a se discutir sobre a constrição estabelecida nos autos originários. A propósito, relevante ressaltar que o interesse processual, para ser verificado, como requisito imprescindível, pressupõe que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, adequada e útil. Nesta esteira de pensamento lecionam os doutrinadores, vejamos: O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1, 110 ed. São Paulo: Saraiva. 1995, p. 81) Interesse de Agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada (CINTRA, Antônio Carlos Araújo et al. Teoria Geral do Processo, 130 ed. São Paulo: Malheiros Editores S/A, 1997, p. 260). O interesse processual traduz-se, conforme as lições insuperáveis de NELSON NERY JÚNIOR, “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p. 711). Verifica-se, portanto, o interesse processual quando se encontram presentes os elementos “necessidade” e “utilidade” da prestação jurisdicional para que a parte possa obter a tutela de seu direito. Logo, conforme informações constantes nos autos, evidencia-se que a embargante não detém interesse processual na demanda, já que o provimento jurisdicional não lhe será útil. Por se tratar de matéria de ordem pública, o Julgador pode reconhecê-la de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a teor do art. 485 §3º do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por superveniente perda do objeto. Custas e honorários advocatícios pela embargante, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido nos moldes do manual de cálculos do CJF. Suspendo, contudo, a cobrança de tais verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira, eis que foi deferida a gratuidade judiciária à embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 1214-96.2003.4.01.3802 e 1006075-15.2020.4.01.3802 Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento do feito e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal