Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6000210-46.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: CLAUDIO FONTES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JAYME SALLES DE ALMEIDA NETO (OAB MG209176)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 112, o exequente requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, alegando que, apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, teriam persistido descontos indevidos de IRPF por parte do INSS até agosto de 2025. Sustenta que o cumprimento da decisão judicial teria ocorrido de forma tardia, permanecendo pendente a restituição dos valores supostamente indevidamente retidos, razão pela qual postula a intimação do INSS para comprovar a restituição administrativa ou, subsidiariamente, a expedição de RPV.
A União manifestou-se no evento 118, pontuando, em síntese, que a prestação jurisdicional já se encontra exaurida, uma vez que a sentença transitou em julgado em 29/10/2024 e a RPV decorrente do cumprimento de sentença foi regularmente expedida e já sacada pelo autor, inexistindo qualquer saldo judicial pendente. Aduz, ainda, que compete ao próprio contribuinte informar a isenção reconhecida judicialmente em suas declarações anuais de imposto de renda, sendo possível o acerto de eventuais valores pela via administrativa, como efetivamente ocorreu na DIRF 2025. Quanto aos valores retidos no ano-calendário de 2025, esclarece que, diante do caráter complexivo do imposto de renda, eventual restituição somente poderá ser apurada na DIRF 2026, quando do encerramento do respectivo fato gerador, sendo impossível qualquer cálculo ou restituição antecipada.
Decido.
Assiste razão à União.
Conforme se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado e foi devidamente cumprida, com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor, a qual já foi integralmente levantada pelo autor, circunstância que evidencia o adimplemento da obrigação judicialmente reconhecida. Assim, não remanesce qualquer providência jurisdicional a ser adotada no âmbito deste cumprimento de sentença, encontrando-se esgotada a prestação jurisdicional.
No que se refere às alegações de descontos posteriores, cumpre destacar que o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda não dispensa o contribuinte de observar os procedimentos administrativos regulares, notadamente a correta informação da isenção em suas declarações anuais. A própria União esclareceu que, no exercício correspondente à DIRF 2025, houve restituição administrativa, não se verificando a necessidade de intervenção judicial para a satisfação de pretensão que pode - e deve - ser solucionada na esfera administrativa, em observância ao princípio da isonomia entre os contribuintes.
Quanto aos valores eventualmente retidos ao longo do ano-calendário de 2025, igualmente não assiste razão ao autor. Isso porque, conforme corretamente esclarecido pela União, o imposto de renda possui caráter complexivo, cujo fato gerador somente se aperfeiçoa em 31/12/2025, de modo que eventual saldo a restituir somente poderá ser apurado por ocasião elaboração da DIRF 2026, ou em momento posterior. Antes disso, é juridicamente impossível calcular ou determinar restituição de imposto cujo fato gerador ainda não se consumou.
Nessa linha, eventual ajuste deverá ser promovido pelo próprio contribuinte na DIRF 2026, sendo-lhe franqueada, ainda, a possibilidade de formular requerimento administrativo junto à Receita Federal que deverá fazer o cálculo, analisando-se o pedido de restituição, conforme expressamente apontado pela União, não se justificando a reabertura ou perpetuação da tutela jurisdicional nestes autos.
Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pedido formulado no evento 112, com o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data do registro.