Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000905-94.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: EVANDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDO SANTOS DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, argumentando, em síntese, que este Juízo deixou de apreciar adequadamente o acervo documental particular colacionado aos autos, notadamente os exames de ressonância magnética e atestados médicos que indicam a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade total do segurado. Aduz, ainda, que a sentença silenciou sobre a suposta incoerência interna do laudo pericial judicial que, embora mencione a necessidade de "esforços suplementares", concluiu pela aptidão laboral do autor para a atividade rural. Por fim, insurge-se contra o indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais e sustenta que a pendência de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deveria conduzir à procedência do pleito de auxílio-doença até a efetiva recuperação pós-operatória. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para a reforma integral do decisum ou, subsidiariamente, pela reabertura da instrução processual (evento 26, EMBINFNUL1).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a insurgência foi protocolada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (Evento 20), nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.
É cediço que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente às finalidades de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como via transversa para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em tela, observa-se que a decisão combatida enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando o indeferimento do benefício na ausência do requisito da incapacidade laborativa, elemento nuclear para a concessão das benesses previstas na Lei nº 8.213/91.
Quanto à alegada omissão relativa aos exames e atestados particulares, é imperioso destacar que o magistrado, ao fundamentar sua convicção, não está compelido a refutar pormenorizadamente cada um dos documentos juntados pelas partes, desde que encontre elementos suficientes para lastrear sua decisão. No âmbito das ações previdenciárias que versam sobre incapacidade, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa assume relevância primordial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial judicial (evento 13, LAUDOPERIC1) foi conclusivo ao atestar que, apesar das patologias diagnosticadas — ruptura de ligamento cruzado anterior e lesão meniscal (CID S83.5 e M23.2) —, o quadro clínico atual do autor apresenta sinais e sintomas estabilizados, permitindo o exercício de atividades laborais. O perito judicial teve pleno acesso ao histórico clínico e aos documentos médicos anexados ao processo, tendo mencionado expressamente no campo "Histórico/anamnese" a realização da ressonância em 03/06/2022 e a indicação cirúrgica, o que demonstra que tais elementos foram devidamente sopesados na formação da conclusão técnica.
A tese de que haveria contradição no laudo judicial ao mencionar a necessidade de "esforços suplementares" e, ao mesmo tempo, concluir pela capacidade laboral, não subsiste sob a ótica técnica e jurídica. A noção de "esforço suplementar" referida pelo expert (evento 13, LAUDOPERIC1, Quesitos 7 e 11) traduz-se em uma maior penosidade no exercício das funções, o que não se confunde, necessariamente, com o impedimento total ou parcial para o desempenho da atividade habitual. No sistema previdenciário brasileiro, a concessão de auxílio-doença exige a demonstração de incapacidade temporária para o trabalho, e não a mera constatação de doença ou a existência de limitações que tornem a lida mais dificultosa, desde que preservada a capacidade funcional. O perito foi enfático ao afirmar que o autor possui capacidade para o trabalho declarado, o que afasta a configuração do suporte fático do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à alegação de omissão sobre o direito ao benefício enquanto perdura a espera por procedimento cirúrgico, cumpre esclarecer que a necessidade de cirurgia, por si só, não implica presunção absoluta de incapacidade laborativa. A indicação cirúrgica visa, em muitos casos, à melhoria da qualidade de vida ou à prevenção de degenerações futuras, mas o que define o direito ao benefício previdenciário é a condição funcional presente no momento da avaliação pericial. Tendo o perito judicial, após exame físico minucioso descrito como "Contratura em flexão do joelho esquerdo. Teste de gaveta anterior e lachman positivos", concluído pela ausência de incapacidade atual, a mera expectativa de tratamento cirúrgico futuro não é suficiente para infirmar a sentença de improcedência. O juízo de valor realizado pelo magistrado fundamentou-se na prova técnica equidistante das partes, que goza de presunção de imparcialidade e competência técnica.
Ademais, no que concerne ao indeferimento dos quesitos de esclarecimento, a sentença abordou o tema de forma explícita, fundamentando que a insurgência da parte autora (evento 17, PET1) configurava mera discordância com a conclusão pericial. O indeferimento de novos quesitos ou esclarecimentos após a entrega de laudo técnico suficientemente claro e fundamentado insere-se nos poderes instrutórios do juiz, nos termos do art. 370 e art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em omissão ou cerceamento de defesa, conforme consta expressamente na sentença. Se a prova técnica foi capaz de elucidar os fatos e fornecer os elementos necessários ao convencimento motivado do julgador, o prolongamento da fase instrutória com quesitos repetitivos ou que visam apenas forçar uma alteração de diagnóstico é medida que atenta contra a celeridade e a economia processuais, princípios que regem os Juizados Especiais Federais (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é nitidamente infringente, buscando o reexame da prova para que prevaleça o entendimento que melhor lhe beneficie em detrimento da perícia judicial. Contudo, os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para tal fim. Eventual irresignação quanto à valoração das provas ou quanto ao acerto da decisão no tocante ao reconhecimento da capacidade laboral deve ser manejada por meio do recurso inominado próprio, visando à reforma do julgado perante a instância superior.
A sentença manteve coerência lógica entre a fundamentação jurídica e o dispositivo, assentando que, inexistindo incapacidade atestada sob o crivo do contraditório, o pedido deve ser julgado improcedente. Não há obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida. O magistrado apreciou a lide dentro dos limites propostos e com base no livre convencimento motivado, sendo certo que a solução dada ao caso não foi a almejada pelo autor, o que não caracteriza vício sanável por esta via.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
O prazo para interposição de recurso inominado contra a sentença de mérito retroage à data da intimação desta decisão, observada a interrupção prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.