Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002198-41.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: GILSA GERALDA VILAS BOAS MARTINS
ADVOGADO(A): CELINA MARIA DIAS DE SOUZA (OAB MG103752)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos é possível verificar que a há discrepâncias entre os regimes declarados e as provas fornecidas pelo entende Municipal.
Do exame do PA juntado, constam:
(i) CTC nº 55 emitida pela Prefeitura Municipal de Pedralva certificando tempo de 15/02/1990 até 21/02/2024, “para aproveitamento no INSS”, com total de 12.421 dias (34 anos e 11 dias);
(ii) CTPS com anotações de admissão em 15/02/1990 e fim em 04/12/1991, nomeação em 01/03/1992 e posse em 04/03/1992 sob regime estatutário, e informação de filiação ao RGPS a partir de 01/07/1999 por força da Lei Municipal nº 1.132/1999;
(iii) CNIS com remunerações contínuas ao RGPS para o vínculo municipal até 03/2024; e
(iv) CTC n.º 29/2025 do ente municipal para o período de 01/03/1992 a 30/06/1999, sem qualquer retificação quantos às demais DCT e CTC apresentadas que englobaram o mesmo período (evento 24, OUT2);
(v) DTC/Declaração (Anexo XII) da SEPLAG/MG para os períodos de “convocação” no âmbito estadual (SEE/MG), típicos de RGPS, com correspondência no CNIS.
Tais elementos sinalizam potencial sobreposição de certificação (CTC) sobre períodos que já constam no RGPS, impondo saneamento para segregar regimes e afastar duplicidade.
Como é sabido, a regra técnica para documentação por regime se dá da seguinte maneira:
a) Tempo de RPPS (servidor estatutário) → CTC do respectivo ente.
b) Tempo de RGPS (empregado/temporário, ou estatutário filiado ao RGPS) → DTC/declarações/folhas/fichas e CNIS, não CTC.
No caso, a CTC municipal nº 55 abrange todo o período 1990–2024, embora a documentação indique que o período de 15/02/1990 a 04/12/1991 e de 01/07/1999 em diante a filiação seja ao RGPS. Logo, referidos intervalos não deveriam ser certificado via CTC, mas sim DTC/fichas/folhas e CNIS.
Ademais, houve a emissão da DTC municipal n.º 17/2024 (pág. 228 do evento 1, PROCADM6), afirmando que a autora seria estatutária por todo o período de 1990–2024 e contratada em períodos determinados a partir de 2007, com diversas DTC representativas desses períodos. Por fim, foi apresentada a CTC n.º 29/2025 do ente municipal para o período de 01/03/1992 a 30/06/1999, sem qualquer retificação quantos às demais DCT e CTC apresentadas que englobaram o mesmo período.
Imperioso, portanto, o saneamento do processo, pelo que determino:
1. Ao Município de Pedralva/MG (via autora):
a) Apresentar CTC retificadora exclusivamente do período efetivamente vinculado a RPPS municipal (p.ex., 01/03/1992 a 30/06/1999, conforme anotações funcionais), excluídos os hiatos celetistas/RGPS anteriores e toda a fase a partir de 01/07/1999, no prazo de 20 dias, sob pena de desconsideração da parte irregular da CTC atual. A CTC deverá conter: identificação do ente gestor do RPPS à época (Lei 901/1991 citada na CTC), datas de início e fim do vínculo estatutário, cargos (professor) e certidão negativa de compensação anterior, com assinatura da Unidade Gestora do RPPS.
b) Para os períodos de 15/02/1990 a 04/12/1991 e de 01/07/1999 em diante (quando a própria CTPS indica filiação ao RGPS), substituir a CTC por DTC municipal/declaração de tempo no RGPS para cada cargo exercido pela demandante, acompanhada de fichas financeiras/folhas de pagamento/fichas funcionais pertinentes, harmonizadas com o CNIS, no mesmo prazo.
1.2. À Autora:
a) Especificar, em quadro único, os períodos de professor a serem computados, separando por regime (RPPS municipal via CTC retificadora × RGPS municipal via DTC/folha/CNIS × RGPS estadual – SEE/MG por DTC/SEPLAG), com datas de início e fim, função, fundamento legal do regime e documento comprobatório utilizado, no prazo de 20 dias.
1.3. Ao INSS:
a) Apresentar CNIS atualizado (extratos detalhados de vínculos e remunerações) e Análise de Cômputo segmentada por regime (RPPS via CTC retificadora × RGPS via DTC/CNIS), identificando e excluindo qualquer sobreposição/duplicidade entre a CTC municipal e os vínculos já vertidos ao RGPS (municipal/estadual), no prazo de 20 dias.
b) Reapreciar o direito ao benefício à luz da documentação saneada e apresentar cálculo do melhor benefício (inclusive, se cabível, reafirmação da DER e eventual exclusão de contribuições prejudiciais ao valor, conforme invocado), com memória de cálculo e PBC correspondente, no mesmo prazo.
2. Advertências processuais.
a) Sobre a CTC municipal: a manutenção, sem retificação, de CTC que abranja tempo RGPS poderá ensejar desconsideração da parte irregular e indeferimento do cômputo pretendido por duplicidade potencial.
b) Ônus de prova: compete à parte autora saneá-la quanto a regime/documento adequado por período (art. 373, I, CPC), facultando-se a requisição judicial a órgãos públicos, se necessário.
c) Prazos comuns às partes (INSS e autora) contam-se em dias úteis.
d) Eventual alegação de impossibilidade de apresentar documentos deverá vir fundamentada, com indicação de local e órgão detentor para expedição de ofício.
3. Após, venham os autos conclusos para:
(i) verificação do cumprimento;
(ii) saneamento remanescente (se houver); e
(iii) julgamento (com eventual julgamento antecipado do mérito se a controvérsia remanescer apenas jurídica e a prova documental estiver completa).
Intimem-se. Cumpra-se.