Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081539/MG (2025/0405186-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MATILDES ELENA DA SILVA BRANDAO
ADVOGADO: DUARTE MOURA - MG190598
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATILDES ELENA DA SILVA BRANDÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1015933-13.2019.4.01.3800, assim ementado (fls. 366-367): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. A Autora, nascida em 14/03/1952, atingiu 55 anos em 14/03/2007, havendo já suprido o requisito etário na data do requerimento administrativo, em 19/05/2011. 3. O período de carência se situa de 19/05/1996 a 19/05/2011. 4. Em que pese a autora haver colacionado aos autos documentos como a carteira de identidade sindical dos trabalhadores rurais do Município de Cristalina/GO, bem como o comprovante que recebe pensão rural pela morte de seu marido, tais documentos não constituem, por si só, início de prova material. A carteira sindical foi expedida apenas em 08/12/2010, sendo extemporânea aos períodos vindicados, o comprovante de que recebe pensão por morte rural não comprova que a autora laborou ou permaneceu laborando na roça. Os demais documentos apresentados pela parte autora estão em nome de terceiros e não constitui início de prova material do tempo de atividade como trabalhador rural. Ademais, como bem asseverou o juízo de primeiro grau: “A testemunha arrolada se revelou muito frágil, limitando-se basicamente a afirmar que conheceu a autora mais ou menos no ano de 2008 e que ela trabalhava na roça, não permitindo a formação de convicção segura do trabalho rural como segurado especial nos períodos pleiteados”. Assim, as provas apresentadas pela autora são demasiadamente fracas, somando-se ainda ao fato de que não pode a autora se valer apenas da prova testemunhal, para comprovação de trabalho na condição de rurícola. 5. Ante o exposto, conheço da Apelação da parte Autora e nego-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 6. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança em virtude da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante alega violação dos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.013 e 371 do CPC e 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, ao afirmar que: É igualmente pacífica a jurisprudência pátria de que o início de prova material deve ser corroborado por firma prova testemunhal para fins de concessão do benefício. Embora se tenha produzido a prova testemunhal, esta não foi apreciada devidamente, valendo-se o juízo a quo tão somente do depoimento da Recorrente sem dar as devidas razões do porquê não estar valorando as demais (fl. 396). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 404). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fl. 435). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 445-460). Sem contraminuta (fl. 480). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da violação do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Além disso, ressalta-se que a aplicação deste óbice pelo Tribunal de origem se coaduna com o entendimento desta Corte. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. [...] 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. 4. In casu, a Corte de origem asseverou que, "no caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural" (fl. 119, e-STJ). 5. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional, a fim de aferir a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural, demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.785.075/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019. Sem grifo no original) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 371), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS