Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 1016480-70.2020.4.01.0000/MG
AGRAVANTE: IRALENE ROSA DE JESUS
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial/extraordinário.
Todavia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso admitido contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recursos especial/extraordinário, sendo incabível, portanto, a oposição de Embargos de Declaração.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do TRF/1ª Região:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão proferida pela Desembargadora Federal Ângela Catão, então Vice-Presidente deste Tribunal, que não admitiu o recurso especial por falta de indicação de forma precisa quais os dispositivos do diploma normativo foram supostamente afrontados. Alega a parte embargante, em síntese, haver àquela decisão aplicado razões de decidir omissa. É o relatório. Decido. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso admitido contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso especial, sendo incabível, portanto, a oposição de embargos de declaração. Confira-se, entre outros: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são opostos contra decisão que inadmite o apelo nobre. Com efeito, a decisão que obsta o processamento do recurso especial deve ser combatida por meio do agravo, constituindo-se erro grosseiro o manejo dos aclaratórios. Veja-se: AgRg nos EREsp 1.381.776/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 21/3/2016. 2. No caso, acrescente-se que não se está diante de decisão flagrantemente genérica, pois foram devidamente explicitadas as razões da inadmissibilidade do recurso especial, o que afasta a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, a via aclaratória. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 913.271/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2016). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente. (ApCiv 0033104-12.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 21/03/2024 PAG.)
Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimações e expedientes necessários.
Belo Horizonte – MG, (data e assinaturas digitais).