Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0006196-97.2015.4.01.3814/MG
APELANTE: EUGENER VERLI BARROS
ADVOGADO(A): JOAQUIM MARCIO DE CASTRO ALMEIDA (OAB MG102157)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta por EUGENER VERLI BARROS contra a sentença proferida pela juíza da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e multa de 90 (noventa) dias-multa, pela prática do crime do art. 355, e à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 168, § 1°, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A juíza a quo declarou extinta a punibilidade do Réu, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime previsto no art. 355 do CP (evento 3, OUT1).
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento parcial à apelação do Réu para reduzir a pena do crime do art. 168, § 1°, III, do CP para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e multa de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (evento 29, OUT1).
A Procuradoria Regional da República da 6ª Região, em parecer, opinou pela extinção da punibilidade do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal (evento 36, PARECER_MPF1).
Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal (evento 38, CERT1).
É o relatório.
DECIDO
1. Considerando que o acórdão transitou em julgado para a Acusação, a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deve basear-se na pena aplicada no acórdão condenatório.
No caso, o Apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime do art. 168, § 1°, III, do CP.
A pena submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP):
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (…)"
Verifica-se que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória em 30/08/2017 (evento 3, OUT1) e a data da sessão de julgamento que resultou na interrupção da prescrição, realizada em 10/12/2024 (evento 27, OUT1), nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
2. Posto isto, declaro extinta a punibilidade de EUGENER VERLI BARROS, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, c/c o art. 110, §1º, todos do CP.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator