Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1007803-21.2021.4.01.3814/MG
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB MG200687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a substituição do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, a Taxa Referencial (TR), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou, ainda, por outro índice que reponha melhor as perdas inflacionárias do trabalhador, tendo em vista a alegada imprestabilidade da TR para esse desiderato.
Em suas razões recursais, em síntese, alega que o STF reconheceu a necessidade de aplicação de índice de correção monetária que preserve o poder de compra do trabalhador, de modo que deva ser aplicado o índice oficial da inflação, no caso o IPCA e o o trecho do julgado do Supremo “em todos os exercícios” deve prevalecer em detrimento do “efeito ex nunc” para garantir a correção dos depósitos a partir de 1999 sob o índice do IPCA. Sustenta, ainda, a impossibilidade de modulação dos efeitos do julgamento, porque o Colegiado não alcançou o quórum mínimo para consolidar tal mister.
Requer a reforma da sentença afastando a sucumbência, de acordo com o Art. 86 do CPC, haja vista que o STF decidiu pela procedência parcial dos pedidos na ADI 5090 e que o Conselho Curador possa ser instado a determinar a forma de compensação para períodos anteriores ao julgamento do STF, em que a remuneração do FGTS foi inferior ao IPCA.
Com contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto em ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a correção monetária das contas do FGTS pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, ou, ainda, por qualquer outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados.
A questão posta em discussão nos autos já havia sido decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, no REsp 1.614.874, Tema 731, julgado em de 11/04/2018, sendo, em 12/06/2024, analisada e decidida na ADI 5090/DF, pelo STF.
No julgamento da ADI 5090/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação.
Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da retromencionada ADI (relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator para acórdão Ministro Flávio Dino, julgado em 12/06/2024, Tribunal Pleno, publicado em 17/06/2024).
Anoto que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade devem ser observadas pelos juízes e Tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, inciso I, do CPC.
Portanto, até a data de 17/06/2024, aplicar-se-á, a TR, conforme decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas ao FGTS.
Somente após tal data será aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5090/DF, supramencionado.
Dessa forma, em suma, não foi deferida a substituição da TR pelo INPC ou IPCA a partir de 1999, conforme pleiteado pela parte autora em sua petição inicial.
Por fim, no que tange ao pedido de que o Conselho Curador do FGTS seja instado a definir forma de compensação para períodos anteriores ao julgamento da ADI 5090/DF, em que a remuneração das contas vinculadas teria sido inferior ao IPCA, consoante já explicitado o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a referida ação, modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, a partir de 17/06/2024, de modo que não há respaldo jurídico para se cogitar de efeitos retroativos ou de determinações voltadas a exercícios passados. Além disso, trata-se de órgão colegiado da administração pública federal, dotado de competência técnica e autonomia normativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, sendo-lhe reservado, por expressa previsão do STF, o poder de deliberar sobre eventual compensação futura, conforme critérios internos. Assim, eventual provocação judicial nesse sentido representaria indevida interferência na esfera de atribuições administrativas do Conselho Curador, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.