Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0013279-41.2017.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA SOARES GUIMARAES (OAB MG144039)
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA (OAB SP413902)
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO (OAB SP453178)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (evento 220, EMBDECL1) opostos pelos Exequentes, em face da decisão de evento 211, DESPADEC1, que deferiu a expedições das requisições de pagamento em favor dos Exequentes.
Afirma que referida decisão teria sido omissa por deixar de consignar que a Exequente Sociedade Credora Advocacia Malheiros Chaves e Borges, por ser inscrita no Simples Nacional, seria isenta do IR.
2. O recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível em face de decisão judicial que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, CONHEÇO dos Embargos, porque tempestivos, e, no mérito, não acolho a pretensão recursal.
Os Embargantes alegam que a decisão merece ser modificada uma vez que, apesar de constar dos autos que a Exequente Sociedade Credora Advocacia Malheiros Chaves e Borges seria inscrita no Simples Nacional, sendo, assim, isenta do IR, deixou de consignar, expressamente, na referida decisão essa isenção, vindo a instituição financeira, responsável pelo pagamento, efetuar o indevido recolhimento desse tributo.
Não se mostra presente o vício suscitado.
Veja-se que na decisão embargada ficou claro o entendimento do Juízo, além de seguir orientação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no sentido de não especificar, nas decisões destinadas ao pagamento de requisições de pagamento, a alíquota de Imposto de Renda a ser aplicada em cada caso, consignando apenas que “(...) deverá ser efetuada a retenção de imposto de renda conforme a tabela de incidência do IRPF vigente”, tendo em vista que é responsabilidade das instituições financeiras efetuar a retenção do referido tributo.
Ademais, consultando os presentes autos, somente foi localizado, no documento de evento 209, PET_INTERCORRENTE1, informação, sem comprovação documental, de ser a Advocacia Malheiros Chaves e Borges inscrita no Simples Nacional e, no documento de evento 116, SITCADCNPJ5, ser a referida sociedade uma Sociedade Simples Pura, sem maiores informações sobre a opção e inscrição no Simples Nacional.
Por outro lado, há que se considerar que o Banco do Brasil é mero agente arrecadador, já tendo ocorrido, nesse caso, o repasse do valor retido para a Receita Federal.
Assim, se comprovada, perante a Receita Federal, a natureza jurídica da sociedade Advocacia Malheiros Chaves e Borges, a possível restituição do tributo questionado, que não poderá ser processado neste processo, deverá ser pleiteada diretamente perante a Receita Federal do Brasil, mediante o instrumento próprio denominado PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), conforme previsto nos arts. 2º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, apresentando todos os documentos necessários, seja pelo portal e-CAC da Receita Federal, seja por protocolo presencial.
Destarte, ficou claro o entendimento do Juízo de ausência de omissão de especificação da natureza jurídica de empresa inscrita no Simples Nacional e, assim, isenta da retenção ao imposto de renda, não estando, assim, presentes os vícios alegados pelos Exequentes.
Sendo assim, a questão evidencia que o inconformismo do Embargantes com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
3. Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, tempestivamente opostos pelos Exequentes, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
I.