Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000532-04.2022.4.06.3808/MG
EXEQUENTE: JOSE SALOMAO FURTADO FERREIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB MG127418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS.
No evento 63, foi juntado o ofício requisitório n.º 25380073610, impresso em 11/11/2025, no valor total de R$ 174.089,00. O requisitório discrimina crédito de natureza alimentícia em favor do autor, submetido ao regime de precatório, no valor de R$ 110.886,06, com preferência por idade, considerando o nascimento do beneficiário em 28/01/1951. Foram também requisitados, em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 15.680,34, a título de honorários sucumbenciais, mediante RPV, e R$ 47.522,60, referentes a honorários contratuais, mediante precatório. As requisições foram encaminhadas ao Tribunal nos eventos 73, 74 e 75, tendo a RPV relativa aos honorários sucumbenciais sido paga e liberada no evento 77.
No evento 84, PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu a homologação de cessão de crédito, juntando escritura pública de cessão de direitos creditórios, comprovantes de transferência e procuração.
A escritura foi lavrada em 10/06/2026 perante o Tabelião de Notas do 30º Subdistrito — Ibirapuera, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, figurando como cedente JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA e como cessionário PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
O instrumento indica como objeto o Precatório n.º 6010013-39.2025.4.06.9388, oriundo da ação n.º 1000532-04.2022.4.06.3808 e da requisição n.º 25380073610, atribuindo ao crédito o valor de R$ 158.408,66, com data de referência em agosto de 2024. Prevê a cessão pelo preço de R$ 90.000,00, dos quais R$ 2.252,00 seriam destinados à quitação de débitos perante a Receita Federal do Brasil e R$ 87.748,00 seriam pagos ao cedente. Consta, ainda, ressalva de que a cessão não prejudicaria os honorários advocatícios contratuais, pactuados no percentual de 30% e destacados no ofício requisitório.
Intimado no evento 85, o exequente manifestou-se por meio de seu advogado constituído, EVANDRO JOSÉ LAGO, no evento 89. O procurador informou não ter anuído ao negócio jurídico e requereu a preservação dos honorários contratuais e sucumbenciais vinculados ao requisitório.
É o relatório. Decido.
O art. 100, § 13, da Constituição Federal admite a cessão de créditos inscritos em precatório independentemente da concordância do ente devedor. A transferência, contudo, deve ser comunicada ao Tribunal de origem e ao ente devedor, conforme estabelece o § 14 do mesmo dispositivo, cabendo ao juízo examinar a regularidade formal, o objeto e o alcance do negócio jurídico.
No caso, a documentação apresentada indica, em princípio, a celebração de escritura pública de cessão com identificação do cedente, do cessionário, do processo de origem, do precatório e da requisição correspondente.
Há, entretanto, divergência relevante quanto ao valor objeto da cessão.
A escritura pública menciona crédito no valor de R$ 158.408,66, enquanto o ofício requisitório discrimina, em favor de JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA, crédito de R$ 110.886,06. A diferença corresponde aos honorários contratuais de R$ 47.522,60, requisitados de forma destacada em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Além disso, foram requisitados honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.680,34, por meio de RPV, posteriormente paga e liberada no evento 77.
Embora a escritura contenha ressalva quanto à preservação dos honorários contratuais, também emprega expressões amplas ao se referir à cessão da integralidade dos direitos creditórios, acessórios, pretensões, privilégios, preferências e demais direitos vinculados ao crédito. Torna-se necessário, portanto, que o cessionário esclareça precisamente a composição do valor de R$ 158.408,66 indicado no instrumento e delimite o montante cuja cessão pretende ver homologada.
Até que a divergência seja esclarecida, não é possível definir se o negócio jurídico alcança exclusivamente o crédito pertencente ao cedente ou se, ainda que inadvertidamente, abrange verba honorária destacada em favor de terceiro.
Sem prejuízo do esclarecimento necessário e da posterior apreciação da homologação, a existência da escritura pública e do pedido formulado no evento 84 deve ser comunicada desde logo ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a fim de que seja registrada restrição sobre o Precatório n.º 6010013-39.2025.4.06.9388, evitando-se o levantamento ou a transferência do crédito controvertido antes da definição do alcance da cessão.
O registro da restrição possui natureza cautelar e não representa, neste momento, reconhecimento da validade, homologação ou eficácia da cessão perante o juízo, matérias que serão examinadas após os esclarecimentos e a manifestação dos interessados.
Ressalto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem reconhecido que a cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório não é, por si só, inválida, cabendo ao juízo, contudo, verificar a regularidade formal do negócio, a compatibilidade do valor cedido com o crédito líquido disponível e a inexistência de indícios de abusividade, vício de consentimento ou prejuízo a terceiros, especialmente quando houver elementos que recomendem cautela adicional¹.
Ante o exposto:
I — determine-se a inclusão de PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA no cadastro processual, na condição de terceira interessada.
II — intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 10 dias:
a) esclareça detalhadamente a composição do valor de R$ 158.408,66 indicado na escritura pública de cessão;
b) informe se o valor mencionado inclui os honorários contratuais de R$ 47.522,60, requisitados de forma destacada em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
c) indique, de maneira expressa, o valor exato do crédito cuja cessão pretende ver homologada;
d) esclareça se a cessão está limitada ao crédito de R$ 110.886,06 requisitado em favor de JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA;
e) apresente, se necessário, instrumento de retificação ou declaração complementar que delimite o objeto da cessão e exclua expressamente os honorários contratuais e sucumbenciais pertencentes a terceiros; e
f) esclareça se pretende a transferência de eventual preferência constitucional atribuída ao cedente em razão da idade, observado o disposto no art. 100, § 13, da Constituição Federal.
III — oficie-se, desde logo, ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região - COREJ, para que proceda ao lançamento de restrição no Precatório n.º 6010013-39.2025.4.06.9388, vinculado à requisição n.º 25380073610 e ao processo n.º 1000532-04.2022.4.06.3808, em razão da cessão de crédito comunicada no evento 84, ficando vedado o levantamento ou a transferência do crédito controvertido até nova determinação deste Juízo.
Deverá constar do ofício que a medida possui natureza exclusivamente cautelar e não importa homologação da cessão, permanecendo preservados os honorários contratuais de R$ 47.522,60 requisitados em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IV — após a manifestação da terceira interessada, intime-se pessoalmente JOSÉ SALOMÃO FURTADO FERREIRA para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se expressamente sobre a cessão de crédito apresentada no evento 84 e sobre os esclarecimentos prestados, informando:
a) se reconhece a assinatura e a celebração da escritura pública de cessão de direitos creditórios lavrada em 10/06/2026;
b) se compreendeu integralmente os termos do negócio jurídico;
c) se recebeu o valor de R$ 87.748,00 indicado como pagamento líquido ao cedente;
d) se confirma a destinação de R$ 2.252,00 para quitação de dívidas junto à Receita Federal do Brasil;
e) se ratifica a cessão em favor de PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
f) se tem ciência de que eventual homologação ficará limitada ao crédito requisitado em seu favor, no valor de R$ 110.886,06; e
g) se reconhece que a cessão não alcança os honorários sucumbenciais de R$ 15.680,34 nem os honorários contratuais de R$ 47.522,60 requisitados em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
A intimação deverá ser pessoal, mediante contato direto e presencial por oficial de justiça, sem prejuízo da ciência aos procuradores constituídos nos autos. Fica autorizada a utilização de outros meios de contato com a parte autora, inclusive eletrônicos, desde que esgotada, sem êxito, a tentativa de intimação pessoal presencial.
V — após a manifestação do cedente/exequente, havendo resistência/oposição ao negócio jurídico, dê-se vista à terceira interessada e a LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pelo prazo comum de 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação da cessão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lavras/MG, data do registro.