Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6001387-24.2024.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001387-24.2024.4.06.3808/MG
PARTE AUTORA: EVALDO LUCAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480)
ADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DA COSTA (OAB MG191541)
ADVOGADO(A): LAURA MARIA CAMPOS SILVA (OAB MG187195)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA ALMEIDA BARRETO (OAB MG229868)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença concessiva de segurança para determinar à autoridade coatora que analise, no prazo fixado, o requerimento administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Não houve manifestação da Procuradoria Regional da República quanto ao mérito, uma vez que não se trata de matéria constante do art. 178 do CPC.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
Presentes os pressupostos, admito a Remessa Necessária interposta.
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora analise o requerimento formulado na via administrativa.
A sentença concedeu a segurança para que o processo administrativo seja apreciado e concluído em tempo hábil.
A razoável duração do processo foi garantida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, transcrito a seguir:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
Confira-se:
“Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região adotou o entendimento de que a demora injustificada no trâmite de processos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, sujeita à reparação pelo Judiciário mediante determinação de prazo razoável para a conclusão do processo, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO ART. 5º, INCISO LXXVIII, CRFB/1988.
I – A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação são garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
II - É possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de requerimento apresentado em processo administrativo, desde que comprovado atraso injustificado.
III – Remessa necessária a que se nega provimento.
(TRF 6ªRegião, 1ª Turma, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Relator Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado na sessão realizada em 1º/03/2023).
No caso, a autoridade coatora injustificadamente postergou a conclusão do requerimento administrativo. Assim, configurada a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança.
Assim, tenho que o reexame necessário interposto na presente hipótese diverge dos precedentes acima, razão pela qual deve ser rejeitado de imediato, mantendo-se a sentença recorrida em seus integrais termos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Intime-se a parte impetrante no prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se o INSS no prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República, no prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo posterior impugnação processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se ciência a todos os interessados acima indicados no prazo comum de 05 (cinco) dias e, nada tendo requerido especificamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.