Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6041301-22.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: EMERSON JONAS BARROS DELLACQUA
ADVOGADO(A): GEISIANE MARTINS ANTUNES (OAB MG128031)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EMERSON JONAS BARROS DELLACQUA(evento 39, EXCPRÉEX1), na qual sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, ao argumento de que o débito decorreu de erro material no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), posteriormente corrigido mediante apresentação de declaração retificadora.
Afirma que houve equívoco da contabilidade responsável pela elaboração da declaração original, o que teria ocasionado a indevida informação de rendimentos superiores aos efetivamente percebidos, resultando na constituição de crédito tributário inexistente. Requer, ao final, a declaração de nulidade da CDA, a extinção da execução fiscal, o levantamento das constrições eventualmente realizadas e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação (evento 42.1), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.
No mérito, pugnou pela rejeição do incidente, sustentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a ausência de comprovação do alegado erro que embasaria a declaração retificadora.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório. Decido.
De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, as matérias atinentes à higidez do título executivo e à exigibilidade do crédito tributário são, em tese, suscetíveis de apreciação por essa via excepcional, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída apta a infirmar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional.
Contudo, a admissibilidade abstrata da matéria não se confunde com a procedência da pretensão deduzida.
Na hipótese, não assiste razão ao excipiente.
Verifica-se dos autos que o crédito exequendo foi constituído a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte em sua declaração de imposto de renda, posteriormente inscrito em dívida ativa sob o nº 60.1.23.028035-44 (evento 1, CDA2).
Posteriormente, o executado apresentou declaração retificadora e formulou pedido administrativo de revisão do débito perante a Receita Federal do Brasil, autuado sob o Processo Administrativo nº 10680.601773/2023-54 (evento 42, ANEXO2).
A pretensão foi regularmente apreciada pela Administração Tributária, culminando na prolação do Despacho Decisório nº 3.114/2024/DEVAT06-EQREV-REVFAZPF, por meio do qual foi indeferido o pedido de revisão em razão da ausência de comprovação do alegado erro.
Conforme consignado naquele ato administrativo, a declaração retificadora limitou-se a excluir rendimento tributável anteriormente informado, da ordem aproximada de R$ 278.400,00, sem apresentação de qualquer justificativa documental capaz de demonstrar a origem do equívoco ou a impropriedade da informação originalmente prestada pelo contribuinte.
E o mesmo quadro probatório se reproduz na presente exceção.
Com efeito, o excipiente trouxe aos autos apenas a declaração retificadora e comprovante de rendimentos emitido por uma única fonte pagadora, documentos que, embora demonstrem a existência da retificação, não comprovam o erro que lhe teria dado causa.
Não há nos autos elementos aptos a esclarecer como se originou o rendimento anteriormente declarado, por qual razão foi posteriormente excluído, ou mesmo documentação idônea demonstrando a inexistência do valor que embasou a constituição do crédito tributário.
A alegação genérica de "erro de lançamento contábil", desacompanhada de documentação apta a demonstrar concretamente a ocorrência do equívoco, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento e da inscrição em dívida ativa.
Cumpre registrar que o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional condiciona a admissibilidade da retificação destinada à redução ou exclusão de tributo à comprovação do erro em que ela se funda:
"Art. 147 (...)
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde."
Logo, a simples apresentação de declaração retificadora não produz, por si só, o efeito de desconstituir crédito regularmente constituído, sobretudo quando desacompanhada da demonstração concreta do erro alegado.
Nesse contexto, não se verifica prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA ou a evidenciar nulidade manifesta do crédito exequendo.
Por conseguinte, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Do pedido de desbloqueio
Não obstante a improcedência da exceção, merece acolhimento o pedido de levantamento das constrições financeiras efetivadas nos autos.
Conforme relatórios SISBAJUD juntados ao processo, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, totalizando aproximadamente R$ 1.877,58.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, conta de pagamento ou aplicações financeiras, até o limite correspondente a quarenta salários mínimos.
Nesse sentido:
"É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento." (EREsp 1.330.567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
No caso concreto, o montante constrito é substancialmente inferior ao referido limite legal, inexistindo nos autos elementos que evidenciem situação excepcional apta a afastar a incidência da regra protetiva.
Assim, embora mantida a higidez do crédito exequendo e o regular prosseguimento da execução fiscal, impõe-se o levantamento dos valores alcançados pelas ordens de bloqueio eletrônico.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EMERSON JONAS BARROS DELLACQUA.
DEFIRO, contudo, o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pelas ordens SISBAJUD (evento 28, SISBAJUD2) realizadas nestes autos, bem como determino a interrupção de eventual ordem de bloqueio sucessivo ("teimosinha") ainda em curso.
Caso já tenha ocorrido a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para imediata restituição dos respectivos valores ao executado, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade a ser informada nos autos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e a exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regular tramitação da execução.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.