Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006930-91.2020.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: KAROLINE BRUNA DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
EXECUTADO: CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB MG135928)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – KAROLINE BRUNA DA COSTA, qualificada na inicial, via de advogados constituídos, maneja “cumprimento de sentença” em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA, também qualificadas, buscando (i) o recebimento do crédito total correspondente a R$25.361,04, atualizado até 07-04-2022, assim distribuído: a) autora: R$23.055,49; b) honorários advocatícios: R$2.305,55; (ii) relativamente à obrigação de fazer, impõe-se a suspensão do processo, até a efetiva entrega do imóvel (evento 106/docs.2-3).
Intimadas, as executadas não realizaram o cumprimento voluntário das obrigações (eventos 125 e 126).
A exequente exibiu planilha atualizada do débito, totalizando a monta de R$30.439,90 (evento 128/doc.4).
O pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, foi deferido (evento 140).
A empresa pública coexecutada compareceu espontaneamente para informar o depósito judicial consistente no pagamento do valor exigido pela credora (evento 143/docs.2-5; evento 144/docs.2-5).
A exequente apontou o parcial inadimplemento da empresa pública coexecutada, postulando o crédito de R$111.331,28, atualizado até 20-01-2025, assim distribuído: a) autora: R$101.210,26; b) honorários advocatícios: R$10.210,26 (evento 185/docs.2-3).
A CAIXA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 197/doc.1), aduzindo: a) excesso de execução, concernente à cobrança de astreintes, no importe de R$71.810,39; b) pleito de redução da multa cominatória, comprovando, ainda, o depósito judicial do montante exequendo (evento 197/doc.4).
Na réplica, a exequente pugnou pela rejeição da defesa articulada pela coexecutada Caixa Econômica Federal, diante da ausência de lastro probatório quanto à adução de excesso de cobrança, aliada à falta de indicação do valor incontroverso (evento 202).
É o relatório. Passa-se à decisão.
II – A hipótese diz de cumprimento de sentença estribada em título executivo judicial, à alegação de excesso de execução.
Em primeira instância, a autora-exequente logrou êxito parcial. Foram as executadas condenadas, solidariamente, nos termos seguintes:
[…]
NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, arredo a preliminar, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, relativamente ao contrato de financiamento 8.7877.0306843-5, condeno as rés, solidariamente:
3.1) à obrigação de fazer, consistente na finalização da obra de edificação da unidade residencial da autora, nos moldes contratados, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação da sentença;
3.2) a pagar à autora, a título de prejuízo presumido – danos materiais –, indenização no montante correspondente ao valor suportado com dispêndio de aluguel, a partir de 10-09-2020 (termo final previsto para a conclusão da obra: 29 meses), até a entrega da unidade residencial contratada, no importe mensal de R$800,00 (oitocentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidentes a partir da condenação[12];
3.3) em ocorrendo o descumprimento da obrigação de fazer, descrita no item “3.1” retro, no prazo assinalado, ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$100,00 (cem reais) [CPC, art. 497], a contar do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo apontado (12 meses: item “3.1”), acrescido de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
3.4) a operar a compensação dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de juros de obra, a partir de 10-09-2020, mediante readequação do saldo devedor;
3.5) decaindo a autora em parte mínima do pedido, ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação (CPC, art. 85, § 2º)[13], assegurada atualização plena, e ao pagamento das custas processuais;
3.6) em sede de antecipação parcial de tutela, ordeno a suspensão da cobrança de “juros de obra”, a partir de 10-09-2020 (termo final previsto para a conclusão da obra: 29 meses), além da cessação de incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, a ser substituído pelo IPCA, salvo se for mais gravoso à autora (STJ/REsp 1.729.593/SP: Tema 996), até a efetiva entrega do imóvel contratado, com os consectários respectivos (vedação à inscrição em órgãos restritivos de crédito, etc).
Para cumprimento, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se.
[…] (evento 73)
A sentença transitou em julgado a 19-05-2022 (evento 100), intimadas as partes a respeito.
Em relação ao quantum debeatur, conquanto regularmente intimada, uma das executadas não acudiu ao chamamento judicial. A CAIXA, por sua vez, apresentou impugnação (evento 197/doc.1). Logo, se a outra coexecutada soergueu oposição, é incabível o decreto de revelia em desfavor de quem não o fizera (CPC, art. 345, inciso I)
A peculiaridade, todavia, não impõe, por si só, o abrigo do valor pretendido pela exequente. Faz-se mister perquirir se acode razão à exequente.
Nesta linha, ordenou-se a remessa dos autos à contadoria judicial (evento 216).
E o contador do juízo, confrontando as contas exibidas pela exequente, apontou incorreção nos cálculos, a saber:
[…]
Em cumprimento ao determinado no r. despacho – evento 204, DESPADEC1, respeitosamente informo a Vossa Excelência que, ao analisar o cálculo exequendo, constatou-se que os juros de mora foram calculados no percentual de 1% ao mês, sendo que de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, aplica-se a taxa Selic.
Ante o exposto, elaboramos cálculo dos valores remanescentes devidos à exequente, sendo danos materiais no período de 07/22 a 12/24, e multa no período de 22.03.23 a 10.12.24, no qual foi apurado o importe de R$ 103.009,01, incluso os honorários sucumbenciais, atualizado até o mês 04/2025 (data do depósito efetuado pela Caixa), conforme planilhas anexas.
[…] (evento 216/doc.1).
Como se vê, o contador judicial especificou onde reside o desacerto dos cálculos apresentados pela exequente, para apontar o valor correto da execução.
Nesta linha, há de se acolher o parecer da contadoria do juízo (evento 216/doc.1), hábil a lastrear o convencimento judicial, mercê de sua fidedignidade ao édito exequendo e aos parâmetros legais.
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida:
3.1) homologa-se o cálculo da contadoria judicial, para se fixar, como correto, o valor da execução em R$103.009,01, atualizado até abr./2025, assim especificado: a) Karoline Bruna da Costa: R$93.644,56; b) multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de execução (10%): R$9.364,45 (evento 216/doc.2); c) honorários advocatícios decorrentes da ação principal: R$2.814,98 (evento 216/doc.2);
3.2) decaindo a exequente de parte mínima do pedido, condenadas as executadas ao pagamento de verba de patrocínio, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor correto da dívida, assegurada atualização plena, cujo respectivo montante já foi contabilizado pela contadoria do juízo e se encontra incluído no valor da execução especificado (R$103.009,01);
3.3) transfira-se o respectivo valor atualizado da execução, depositado em conta judicial (evento 143/docs.3-5; evento 216/doc.2) para conta bancária a ser informada pela exequente, em até 05 (cinco) dias;
3.4) relativamente à obrigação de fazer, à exequente para, em até 05 dias, manifestar-se sobre os documentos carreados pela coexecutada Caixa Econômica Federal (evento 227/docs.1-2).
IV – Intimem-se.
Uberaba (MG), 04 de agosto de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara