Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1014203-75.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: SANDRA MARCIA EUGENIA DE MOURA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LICURCI DO NASCIMENTO (OAB MG183360)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, objetivando corrigir suposta omissão existente na sentença do evento 39, SENT1.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, tendo em vista a não aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, que trouxe alterações na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requer seja sanado o vício apontado, declarando-se que "o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC até 11/2021, que entre 12/2021 a 08/2025 deve ser aplicada a EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança."
Intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva e deve ser conhecida.
Inicialmente, impende registrar que, nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação, constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado a corrigi-los.
No caso, assiste razão ao INSS em seu pleito, já que a sentença proferida (evento 39, SENT1) foi omissa quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que introduziu mudanças relevantes no regime de pagamento de precatórios e RPVs.
Todavia, o critério de aplicação de juros e correção monetária, no âmbito da Justiça Federal, é regido pelo Manual de Cálculos elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, que tem por finalidade viabilizar a adoção de interpretação uniformizada das normas e índices econômicos aplicados nas decisões judiciais e execuções de sentença, comumente adotado por magistrados e pelas áreas técnicas do Judiciário Federal.
Portanto, no caso concreto, a omissão apontada deve ser suprida com a adoção dos critérios previstos no Manual de Cálculos quanto à aplicação de juros e correção monetária, o qual deve ser observado quando do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos e adequados, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO para que seja sanada a omissão nos seguintes termos:
Onde se lê:
"Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
a)- condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na retificação do CNIS para que sejam incluídos e computados como tempo de contribuição os vínculos de emprego nos períodos de 01/01/1987 a 30/01/1987, empregador Jubens Alvarenga e Cia Ltda, e 05/04/1995 a 11/07/1995, empregador Fresto Labor Ass. Cons. de Pessoal Ltda, conforme registros da CTPS;
b)- após a retificação do CNIS, conforme alínea “a”, condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixada a DIB na Data de Entrada do Requerimento - DER em 02/04/2019;
c)- condenar o INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data da DIB, corrigidas monetariamente, a partir de quando vencidas, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até novembro de 2021;
c.1) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante apurado deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
(...)"
Leia-se:
"Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
a)- condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na retificação do CNIS para que sejam incluídos e computados como tempo de contribuição os vínculos de emprego nos períodos de 01/01/1987 a 30/01/1987, empregador Jubens Alvarenga e Cia Ltda, e 05/04/1995 a 11/07/1995, empregador Fresto Labor Ass. Cons. de Pessoal Ltda, conforme registros da CTPS;
b)- após a retificação do CNIS, conforme alínea “a”, condenar o INSS na obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixada a DIB na Data de Entrada do Requerimento - DER em 02/04/2019;
c) condenar oINSS no pagamento das parcelas em atraso desde a data da DIB, corrigidas monetariamente, a partir de quando vencidas.
Quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, eles deverão seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)"
No mais, a sentença permanece inalterada.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.