Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6035717-71.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BATISTA PRATES
ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEAO (OAB MG218433)
RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB DF055302)
ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)
DESPACHO/DECISÃO
1. Fica desde já afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para a causa, porquanto se reclama de descontos não autorizados feitos a entidade associativa conveniada da autarquia, a quem compete o acompanhamento da regularidade dos convênios, que perpassa o atendimento/fiscalização de demandas relativas a reclamações feitas pelos segurados quanto à cessação de descontos fraudulentos feitos diretamente nos benefícios, sendo legítimo fosse, neste viés, aferida a regularidade da documentação associativa ou sua confirmação/renovação/atualização no prazo regulamentar, providências a serem tomadas no âmbito da Administração quanto à manutenção de tais convênios.
Eventual responsabilidade pelo ressarcimento de danos não é questão afeta às condições da ação - para o que basta a participação na relação jurídico-material judicializada, porquanto é o ente pagador do benefício e agente dos descontos questionados - mas sim ao mérito da causa, devendo com este ser analidada.
2. Considerando a manifestação da Associação Ré no evento 15 (processo 6035717-71.2024.4.06.3800/MG, evento 15, OUT2), intime-se a parte autora, para que se manifeste quanto ao interesse na marcação de audiência de conciliação, com o vistas à oferta/aceitação de proposta de acordo. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Sem prejuízo, considerando o ajuizamento da presente, em que se questionam descontos não autorizados de entidades associativas, fato público noticiado como verdadeira fraude perpetrada contra inúmeros aposentados e pensionistas, constante de relatórios da CGU, determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie em relação à segurada autora, nos termos do art. 6º, I e §§1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025, quanto aos descontos aqui contestados, servindo a presente ação como providência mencionada na IN supra.
4. Em havendo interesse na marcação de audiência de conciliação, remetam-se os autos à central de conciliação para adoção dos procedimentos cabíveis.
5. Fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Associação Ré, considerando que, em se tratando de pessoa jurídica, não há qualquer documento que evidencie não poder arcar com eventuais custos do processo.1
5. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
1. *" O pedido de concessão da gratuidade da justiça não se presta a deferimento na espécie. De fato, o art. 98 do CPC autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Por outro lado, a Súmula nº. 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", ou seja, a interpretação do enunciado é a de ser indispensável a demonstração da situação de hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa. No caso em análise, a recorrente não juntou aos autos nenhum documento que demonstre a sua impossibilidade de arcar com o preparo, tendo pleiteado o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que seria equiparada à Fazenda Pública, pois exerce serviços públicos em atuação não concorrencial e não lucrativa.[...]." (TRF1. AgIntCiv 10090327020254010000. Dec. Monocrática. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira. PJe 18/03/2025) *ADMINISTRATIVO. PREGÃO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 1. É possível a concessão da justiça gratuita para a pessoa jurídica, desde que exista nos autos comprovação plena da insuficiência de recursos. O que não existe em favor da pessoa jurídica é a presunção posta na Lei n 1.060/50 para as pessoas físicas, sendo condição indispensável a comprovação de que aquela não possui condições de arcar com os encargos processuais. 2. As cooperativas de trabalho estão impedidas de contratar com a Administração Pública. A restrição à participação de cooperativas de trabalho em licitações está amparada por acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a União. 3. Custas integralmente pela parte autora, observando que, no caso específico, não foram pagas as custas da apelação porque o pedido de gratuidade de justiça foi formulado no bojo do recurso de apelação e indeferido no presente julgamento. (TRF4. 4ªT. AC 200471000412907. Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. DE 09/11/2009) * SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.