Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009747-40.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009747-40.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: BRF S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)
ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB SP222429)
ADVOGADO(A): JULIANA WINOGRADOW CAMPOS DONATTI (OAB SP303009)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta por MAROCA E RUSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por sua incorporadora Perdigão S.A. (atualmente BRF S.A.), contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), em razão da suspensão da exigibilidade de débitos tributários. O Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG e, após considerar cumprida a liminar concedida e caracterizada a perda superveniente do objeto, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o interesse processual da impetrante no prosseguimento do mandado de segurança, diante do cumprimento da liminar deferida e da declaração da autoridade coatora de que os débitos tributários se encontram com exigibilidade suspensa, permitindo a emissão da CPD-EN.
O mandado de segurança exige a existência de ato coator específico e atual, não se prestando à proteção contínua contra situações hipotéticas ou futuras.
A emissão da CPD-EN já havia sido viabilizada por força de liminar concedida e devidamente cumprida, fato que motivou o arquivamento dos atos societários da impetrante junto à JUCEMG.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, única autoridade coatora remanescente após a exclusão da Receita Federal, informou que todos os débitos da impetrante estavam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
A pretensão de assegurar a emissão contínua da certidão, a cada renovação periódica, não encontra respaldo na finalidade do mandado de segurança, que não pode ser utilizado como mecanismo preventivo genérico.
A alegação de coação futura ou contínua carece de atualidade, sendo cabível nova impetração caso haja novo ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade administrativa.
Caracterizada a perda superveniente do objeto, é correta a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.