Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CARLA APARECIDA DE CASTRO CARREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, A FIM DE ADEQUAR O JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NÃO HAVENDO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE CONTRA A DECISÃO DESTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO, E À VISTA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA PARA CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMO DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CARLA APARECIDA DE CASTRO CARREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, A FIM DE ADEQUAR O JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NÃO HAVENDO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE CONTRA A DECISÃO DESTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO, E À VISTA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA PARA CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETER OS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMO DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:30
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 21:31
Confirmada
23/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:59
Publicação
17/03/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:05
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Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MG
AUTOR: CARLA APARECIDA DE CASTRO CARREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria n. 8884572/2019 desta 1ª Vara e/ou do artigo 203, 4º parágrafo, do CPC, faço os autos com vista às partes sobre o retorno dos autos do eg. TRF – 6ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 10:59
Recebimento
12/03/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: CARLA APARECIDA DE CASTRO CARREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. CÂNCER DE MAMA. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN®). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CUSTEIO E RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recurso extraordinário pela União ao Supremo Tribunal Federal, buscando a reforma do acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1, que negou provimento à remessa necessária e às apelações do Estado de Minas Gerais e da parte autora, e deu parcial provimento à apelação da União para determinar o fornecimento solidário do medicamento Trastuzumabe (Herceptin®) à paciente diagnosticada com câncer de mama. Por determinação da Presidência do TRF6, os autos retornaram à Turma para realização do juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o medicamento Trastuzumabe (Herceptin®) encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), afastando a incidência dos critérios restritivos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234;
(ii) se subsiste a solidariedade entre os entes federativos para o fornecimento do medicamento; e
(iii) qual o ente responsável pelo custeio do fármaco, à luz das teses firmadas pelo STF e das normas posteriores editadas pelo Ministério da Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento Trastuzumabe (Herceptin®) está incorporado ao SUS, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do câncer de mama, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 5, de 18 de abril de 2019, e atualizado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 17, de 25 de novembro de 2024, o que torna prejudicada a análise das exigências referentes aos medicamentos não incorporados.
4. Restaram comprovadas a hipossuficiência financeira da parte autora e a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em razão da gravidade do quadro clínico e da inexistência de substituto terapêutico adequado.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234, manteve a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde, fixando, entretanto, regras específicas de repartição de competências e custeio conforme os componentes da Assistência Farmacêutica.
6. Tratando-se de medicamento oncológico incorporado ao SUS, a União deve arcar com o custeio integral, cabendo o ressarcimento aos entes subnacionais no percentual de 80% (oitenta por cento), conforme disposto na Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024, aplicável aos processos ajuizados antes de 10 de junho de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido positivamente. Apelações da parte autora e do Estado de Minas Gerais desprovidas. Apelação da União parcialmente provida para adequar o acórdão às teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, determinando o custeio do medicamento pela União, com ressarcimento de 80% aos entes que suportaram o ônus do fornecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pela parte autora, e dar parcial provimento à apelação interposta pela União, a fim de adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Não havendo irresignação da parte recorrente contra a decisão deste o órgão fracionário, e à vista da decisão da Presidência da Corte, encaminhem-se os autos à secretaria para certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA APARECIDA DE CASTRO CARREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS PROCURADOR(A): MARINA SOUKI PORTO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MG (Pauta: 242) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MG
APELANTE: CARLA APARECIDA DE CASTRO CARREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
DESPACHO/DECISÃO
Discute-se na presente apelação o fornecimento de medicamentos pelo poder público, matéria que se enquadra nos temas 6 e 1234 julgados pelo STF.
As teses aprovadas nos Temas 6 e 1234 foram transformadas em Súmulas Vinculantes:
Súmula Vinculante 60:
"O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243".
Súmula Vinculante 61:
"A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, em 16/12/2024, registrou que a modulação se restringe à divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, aplicando as demais teses aos processos em curso, inclusive os requisitos para análise judicial do medicamento requerido.
Cito trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mende sobre a questão:
Ab initio, é de bom alvitre destacar que o tema 106 do STJ já encaminhava as condicionantes que deveriam ser cumpridas pela parte autora, sendo especificadas outras nos acordos firmados nestes autos, as quais, de certo modo, já eram ínsitas à revisão judicial de ato administrativo, por meio de controle de legalidade, apesar de não ser observadas devidamente. Exatamente por conta dessas especificidades, a solução encontrada, no sentido de transformar em verbete sumular serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Ademais, não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis. Assim, o artigo 297 do CPC preceitua que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, cuja efetivação “observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber” (parágrafo único).
Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC).
Dessa forma, com base no art. 5º, 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem a respeito dos novos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 para apreciação judicial do fármaco pretendido.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro o sistema.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001871-30.2011.4.01.3811/MG
APELANTE: CARLA APARECIDA DE CASTRO CARREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o recurso extraordinário interposto, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser remetidos à Presidência do TRF6.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:03
Ato ordinatório
30/10/2019, 03:16
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2014, 13:16
Ato ordinatório
01/07/2014, 08:35
Recebimento
30/06/2014, 17:35
Publicação
20/06/2014, 19:35
Intimação
20/06/2014, 16:55
Intimação
16/06/2014, 11:49
Recebimento
16/06/2014, 11:49
Ato ordinatório
23/04/2014, 08:40
Ato ordinatório
23/04/2014, 08:39
Publicação
20/02/2014, 15:50
Intimação
20/02/2014, 14:32
Intimação
19/02/2014, 14:42
Recebimento
19/02/2014, 14:41
Petição (Apelação)
13/12/2013, 17:38
Petição (Contra-razões)
13/12/2013, 17:36
Intimação
04/11/2013, 08:42
Intimação
04/11/2013, 08:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 12:14
Intimação
07/10/2013, 13:15
Intimação
04/10/2013, 17:15
Intimação
04/10/2013, 15:39
Outras Decisões
03/10/2013, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2013, 15:39
Petição (Apelação)
19/09/2013, 14:52
Petição (Apelação)
19/09/2013, 14:52
Publicação
26/06/2013, 09:46
Intimação
24/06/2013, 13:50
Intimação
24/06/2013, 13:27
Procedência
24/06/2013, 13:26
Conclusão (para julgamento)
13/11/2012, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2012, 17:54
Recebimento
23/07/2012, 08:58
Entrega em carga/vista
13/07/2012, 11:54
Intimação
12/07/2012, 08:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2012, 08:53
Ato ordinatório
12/07/2012, 08:53
Intimação
28/05/2012, 10:27
Publicação
28/05/2012, 10:27
Recebimento
25/05/2012, 08:52
Intimação
24/05/2012, 15:27
Intimação
04/05/2012, 15:51
Recebimento
02/05/2012, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2012, 17:37
Recebimento
28/03/2012, 17:37
Recebimento
26/03/2012, 16:03
Entrega em carga/vista
16/03/2012, 12:59
Intimação
15/03/2012, 08:58
Publicação
15/03/2012, 08:58
Intimação
13/03/2012, 13:09
Intimação
12/01/2012, 18:31
Recebimento
12/01/2012, 18:31
Recebimento
16/08/2011, 12:23
Recebimento
28/06/2011, 17:38
Ato ordinatório
15/06/2011, 13:08
Recebimento
15/06/2011, 11:08
Entrega em carga/vista
07/06/2011, 10:28
Intimação
07/06/2011, 10:28
Ato ordinatório
07/06/2011, 10:28
Recebimento
07/06/2011, 10:27
Recebimento
03/06/2011, 13:58
Entrega em carga/vista
31/05/2011, 10:22
Ato ordinatório
27/05/2011, 12:49
Recebimento
27/05/2011, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2011, 14:31
Intimação
18/05/2011, 11:20
Depósito de Bens/Dinheiro
18/05/2011, 11:20
Em Secretaria
18/05/2011, 11:19
expedição de alvará de levantamento
17/05/2011, 18:27
Mero expediente
17/05/2011, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2011, 14:01
Recebimento
17/05/2011, 14:01
Em Secretaria
16/05/2011, 15:58
Outras Decisões
16/05/2011, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2011, 18:22
Outras Decisões
13/05/2011, 12:34
Conclusão (para despacho)
11/05/2011, 17:31
Recebimento
11/05/2011, 17:14
Em Secretaria
11/05/2011, 12:13
Intimação
09/05/2011, 18:34
Mero expediente
09/05/2011, 18:33
Conclusão (para despacho)
09/05/2011, 17:50
Recebimento
06/05/2011, 13:38
Ato ordinatório
06/05/2011, 13:37
Intimação
29/04/2011, 09:24
Em Secretaria
29/04/2011, 09:24
Intimação
28/04/2011, 13:22
Intimação
28/04/2011, 13:22
Recebimento
28/04/2011, 13:22
Intimação
27/04/2011, 14:18
Outras Decisões
27/04/2011, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2011, 14:16
deferimento
26/04/2011, 14:16
Recebimento
26/04/2011, 14:16
Recebimento
26/04/2011, 11:54
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)