Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000604-28.2019.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000604-28.2019.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: THAIS DE CAMPOS AZEVEDO
ADVOGADO(A): THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI (OAB SP372675)
ADVOGADO(A): SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB SP263520)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ALMEIDA PESCADA (OAB SP354066)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ECULIZUMABE À PACIENTE COM SÍNDROME HEMOLÍTICA-URÊMICA ATÍPICA (SHUA); APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES DO STF (TEMAS 6 E 1.234) E SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. SENTENÇA ANULADA; RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS; TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA PROVISORIAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela União contra acórdão da 5ª Turma do TRF1 que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Eculizumabe à autora, portadora de Síndrome Hemolítica-Urêmica Atípica (SHUa). A Presidência do TRF6 determinou o retorno dos autos a esta Turma para realização do juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, ao caso concreto, em especial: (a) saber se a sentença recorrida enfrentou, de forma expressa e suficiente, a regularidade do ato administrativo de não incorporação pela Conitec e a negativa administrativa de fornecimento; (b) saber se a autora demonstrou, nos termos exigidos pelo STF e com provas de alto nível científico, a eficácia, segurança e imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; e (c) saber se, por ausência de análise desses requisitos supervenientes à sentença, impõe-se a anulação da decisão e reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, nos Temas 6 e 1.234, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é excepcional e condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, cujo ônus probatório incumbe ao autor, e também determinou a necessidade de análise do ato administrativo à luz do controle de legalidade, sob pena de nulidade do decisum.
4. A sentença recorrida não enfrentou, de modo explícito e individualizado, todos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234, mormente quanto à regularidade do procedimento de não incorporação pela Conitec, à existência de alternativas terapêuticas no SUS e à produção probatória idônea exigida pelo STF, o que configura nulidade por afronta aos arts. 489, § 1º, incs. V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC.
5. Em face da instrução probatória superveniente (perícia técnica) que atestou a imprescindibilidade do medicamento e da Portaria SECTICS/MS nº 56/2019 que deliberou pela não incorporação, determina-se a reabertura da instrução na origem para que sejam analisados, com vistas ao cumprimento das teses vinculantes, todos os requisitos cumulativos previstos pelo STF; mantém-se, por cautela e em observância ao princípio da proteção à saúde e do art. 10 do CPC, a provisória continuidade do fornecimento até nova decisão de mérito pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. Recurso de apelação julgado prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG), j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da RG), j. 19.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; TRF6, AC 6003790-84.2024.4.06.3801, Rel. Des. Fed. André Prado, j. 16.05.2025; TRF6, AC 1001088-94.2022.4.06.3811, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e dar por prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.