Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004479-51.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA LORRAINE LTDA
ADVOGADO(A): WALMAR PARDINI REZENDE (OAB MG153807)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1018279-97.2020.4.01.3800, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é válida; e (ii) se a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta bancária de pessoa jurídica é legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é tempestivo, considerando-se como decisão agravada aquela que deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, e não a decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade.
4. A decisão agravada foi proferida no bojo de execução fiscal, em que o bloqueio de ativos via SISBAJUD visa dar efetividade ao processo executivo, conforme previsto nos arts. 797 e 835, I, do CPC.
5. Não se exige o esgotamento de meios extrajudiciais de localização de bens antes do bloqueio via SISBAJUD, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. A penhora em dinheiro possui prioridade legal, podendo ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 835, § 1º, 837 e 854 do CPC.
7. O entendimento do STJ é de que a regra da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos aplica-se apenas a pessoas físicas, não alcançando, em regra, as pessoas jurídicas.
8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora de valores em contas bancárias de pessoa jurídica, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, especialmente quando não configurada má-fé ou abuso, nem comprovada reserva monetária exclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: É legítimo o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD no curso de execução fiscal, mesmo sem prévia tentativa de constrição sobre outros bens, sendo inaplicável a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, X, 835, § 1º, 837 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no REsp 2007863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.