Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Conselhos) Nº 6000833-77.2024.4.06.3812/MG
AUTOR: ENG.LEGHO MINAS SYSTEMS INDUSTRIA,COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO COSTA BASAIA (OAB MG132259)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO”, proposta sob o rito do juizado especial federal, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, via da qual a parte autora objetiva provimento judicial para “declarar a ausência de obrigatoriedade de registro perante o Réu e restituição do valor pago do protesto anterior realizado (R$3.784,45)”.
Decido.
Este juízo não é competente para o feito.
A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto, no contexto da recente reestruturação do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região promovida pelo TRF-6, disciplinada pela Resolução PRESI 14/2025.
Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da referida Resolução, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário”. (Destaquei)
Revendo entendimento anterior, compreendo que tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto tributário a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições parafiscais (as anuidades) dos conselhos e às taxas cobradas por essas entidades (conf. art. 149, caput, da CF/1988 e arts. 3º e 5º do CTN), e este não é o caso.
Na hipótese, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é o reconhecimento da inexistência de dívida apontada para protesto extrajudicial, relativa a multa aplicada pelo Conselho de Fiscalização Profissional, no exercício de seu poder de polícia, em face da suposta falta de registro da autora nos quadros do réu (ver processo fiscal de evento 10 – PROCADM2).
Em decorrência, pede também a condenação do réu na restituição do valor protestado e por ela recolhido.
Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN.
Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é inscrição no Conselho Profissional respectivo (conf. AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Assim, se o ato administrativo que se pretende anular, ou a dívida que dele decorre, refere-se a uma multa, e parte autora não é inscrita no conselho réu, a lide não possui índole tributária, o que conduz ao reconhecimento da incompetência absoluta deste JEF tributário.
O caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabelece, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que o § 1° do mencionado artigo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inciso III).
Como visto, a presente ação não se enquadra em nenhuma das duas exceções, tratando-se de típica matéria administrativa, cuja competência pertence a uma vara federal cível.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Seção do TRF-6 (destaques acrescidos):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM. DEMANDA DE VALOR INFERIOR À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO PROFISISONAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM, JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto o caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabeleça, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o § 1° do mencionado dispositivo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inciso III).
2. No caso examinado, o débito relativo à multa que o autor da demanda de origem pretende declarar inexigível foi fruto do exercício do poder de polícia e, portanto, não possui natureza previdenciária, tampouco tributária, não representando, propriamente, lançamento fiscal.
3. A desconstituição de CDA em razão da inexigibilidade do débito que ela representa gera efeitos assemelhados à anulação de ato administrativo. Isso porque a declaração de inexigibilidade implica que o crédito tributário ou a obrigação tributária não é válida, afastando a legitimidade da CDA. É que a desconstituição do título opera a remoção dos efeitos vinculativos da certidão, fazendo com que o débito deixe de existir para todos os efeitos legais, o que restaura a condição anterior das partes e propicia o direito à reparação e à revisão de atos relacionados, tal como se passa com a anulação de um ato administrativo qualquer.
4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, o suscitante.
(TRF6, CC 6007574-26.2024.4.06.0000, 2ª Seção, unânime, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 19/12/2024)
Em igual sentido, conferir: TRF4, CC 5001743-68.2024.4.04.0000, 1ª Seção, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/02/2024.
Por fim, friso que a presente lide não guarda relação de dependência ou conexão com nenhuma ação de execução fiscal em curso neste juízo.
Posto isso, revendo entendimento anterior, converto o julgamento em diligência, dou-me por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, e determino a imediata devolução dos autos para a Justiça Federal de Sete Lagoas.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.