Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002154-82.2018.4.01.3819/MG
EXECUTADO: ALONCIO JOSE GUEDES
ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA REIS (OAB ES042857)
ADVOGADO(A): HUENDER FERREIRA GUEDES (OAB ES032917)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a exequente a renovação de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e inscrição do nome do executado no SERASA via sistema SERASAJUD.
Decido.
A busca de bens do devedor por meio do SISBAJUD já foi realizada, mostrando-se contraproducente a sua renovação. No ponto, registro que a parte exequente não demonstrou qualquer alteração da situação fática outrora existente que justifique o deferimento de tal pedido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido...EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1807798 2019.00.96921-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/09/2019..DTPB:.)
Isso posto, indefiro o pedido retro.
Condiciono o deferimento do RENAJUD mediante juntada de certidão positiva de Propriedade de Veículo Automotor em nome do executado, expedida por meio do site do DETRAN (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade), a fim de se evitar diligências infrutíferas por este Juízo.
Indefiro o pedido de inscrição do executado no SERASAJUD, uma vez que o exequente possui meios para realizar administrativamente tal procedimento de negativação, não cabendo ao Judiciário a adoção de tal providência, mormente se tratando de título executivo extrajudicial, líquido e certo, passível de protesto, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Protestada a CDA, efetua-se a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a determinação de inscrição do nome do executado no cadastro de devedores, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC, determina que o exequente promova diretamente a inscrição, visto que o referido artigo apenas faculta ao juiz, e não o obriga, que determine a inclusão em tais cadastros.
SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 40, caput, LEF, de forma a possibilitar ao exequente o cumprimento das suas diligências. Intime-se o exequente acerca da suspensão, advertindo-lhe que, ao termo do prazo retro, proceder-se-á ao ARQUIVAMENTO administrativo dos autos, sine die, nos termos do §2º, do mesmo artigo, dispensada nova intimação.
Intimem-se.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
(assinado digitalmente)