Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006304-02.2014.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B", para fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2019 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDEON ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - MG109479 POLO PASSIVO:HEBER CREMA MARZOLA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Terceiro opostos por ROSA MARIA DE OLIVEIRA BORGES em face de HEBER CREMA MARZOLA e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel registrado sob o nº 21.135 no 1º CRI desta Comarca de Uberaba/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 1998.3802.001501-0. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é legítima possuidora do imóvel penhorado pela União há vários anos; b) a posse da área é objeto de discussão nos autos nº 0701.13.003.765-1. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Instada a retificar a inclusão no polo passivo de todos os executados, na condição de embargados, a embargante cumpriu a providência, restando deferidos liminarmente os presentes embargos, com efeito suspensivo apenas em relação ao imóvel registrado sob o nº 21.135 no 1º CRI local (ID 578033897 – fls. 177/180) Intimada, a União requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião, pleito deferido por este Juízo (ID 578033897 – fls. 187/195). Efetivada a migração dos autos para o Pje, as partes não comunicaram a ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento de digitalização. Juntada de sentença prolatada nos autos da ação de usucapião (ID 619737878). A União reconheceu a procedência do pedido (ID 1043675842). Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Do prosseguimento do feito Considerando o expresso reconhecimento do pedido por parte da União (ID 1043675842), inexiste possibilidade de que os demais embargados se insurjam contra o levantamento da penhora. Assim sendo, torno sem efeito o despacho registrado sob ID 1344423854. Do mérito Cuidam-se embargos à execução, por meio do qual se objetiva a desconstituição de penhora de imóvel levada a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 1998.3802.001501-0. Ocorre que, por ocasião de sua manifestação, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, a ver: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção (...)”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela União, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “a”, do CPC, para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob nº 21.135 do 1º CRI desta Comarca de Uberaba/MG. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Deixo de condenar a União no pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar de aquisição de imóvel levada a registro antes da penhora, bem como em razão do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei n° 10.522/02. Sentença não subordinada ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/02. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 1998.3802.001501-0, dando-se, àquele feito, regular prosseguimento. Com o trânsito em julgado, cumprida a providência relativa à desconstituição da penhora acima determinada, se nada for requerido pelas partes, a Secretaria do Juízo deverá observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/2019, publicada em 14/03/2019, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal