Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6006516-89.2024.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006516-89.2024.4.06.3814/MG
APELANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BERNARDO RAMOS TRINDADE (OAB MG105091)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de sentença de 05/06/2025, que julgou procedente os embargos à execução interposto pela USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.008599/21-00 e extinguir a execução fiscal nº 1003475-48.2021.4.01.3814 (evento 16, SENT1).
Afirma a apelante, em síntese, que os requisitos necessários para responsabilizar a embargante foram cumpridos, por ser a única embarcadora das mercadorias, além do fato de que o peso declarado no documento foi inferior ao peso estimado. Também esclarece que não há previsão normativa que torne os informativos do peso e da tara como condições de exigência para que se se apliquem as infrações.
Além disso, defende que fatores externos ou operacionais não interessam para averiguar a responsabilidade do embarcador, em resposta à alegação de movimentação da carga.
Pugna, dessa maneira, pela reforma da decisão apelada.
Contrarrazões apresentadas (evento 32, CONTRAZAP1).
Determinada a intimação das partes para informar sobre a possível litispendência do presente processo com o de nº 1004266-80.2022.4.01.3814 (evento 2, DESPADEC1).
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CEF apresentaram suas respectivas manifestações reconhecendo a litispendência entre os mencionados processos (evento 9, PET1, evento 10, PET_INTERCORRENTE1).
É o relatório
Decido.
Segundo a disposição contida no §1º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 verifica-se a litispendência quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, sendo que o § 2º do mesmo dispositivo assevera que uma ação será idêntica a outra quando configurada a identidade entre: as partes, causa de pedir e pedidos.
Nosso ordenamento jurídico desaprova que uma mesma lide seja objeto de apreciação em mais de um processo. Visa-se, com isso, evitar o desperdício de atividades jurisdicionais, bem como afastar eventuais pronunciamentos divergentes (AC 0069537-18.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, DJe de 10/03/2016).
Tanto neste processo quanto nos Embargos à Execução nº 1004266-80.2022.4.01.3814 o objeto é idêntico: suspensão da execução fiscal, acompanhada pelas nulidades dos autos de infração e da Certidão da Dívida Ativa de nº 4.006.008599/21-00.
Os processos reproduzem a mesma lide, o que caracteriza a litispendência. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado (AgRg no AREsp 702.892/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/03/2016; MS 1.163/DF, Ministro José de Jesus Filho, DJ de 09/03/92, entre outros).
Destaca-se, ainda, que o exame judicial envolvendo as condições da ação e aos pressupostos processuais deve se reportar ao tempo do ajuizamento do feito, sendo que a ação ora analisada foi distribuída em 02/09/2024, ou seja, posteriormente ao Embargos à Execução n° 1004266-80.2022.4.01.3814, distribuído em 09/06/2022, o que impõe a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Nesses termos, reconheço a litispendência, os Embargos à Execução nº 6006516-89.2024.4.06.3814 e nº 1004266-80.2022.4.01.3814.
Ressalto que os autos de nº 1004266-80.2022.4.01.3814 encontram-se sob minha relatoria e estão pendentes de julgamento da apelação interposta.
À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Por fim, destaco ser incabível o arbitramento de honorários em favor dos procuradores da Fazenda Nacional, porquanto incluído, no crédito objeto da execução fiscal o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, verba que, conforme assente na jurisprudência, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários de advogado.
Traslade-se cópia da presente decisão para a Execução Fiscal nº 1003475-48.2021.4.01.3814 e para a Apelação nº 1004266-80.2022.4.01.3814.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos para a origem.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.