Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004089-34.2024.4.06.3810/MG
AUTOR: LUCAS JOSE COVELO
ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944)
DESPACHO/DECISÃO
A instrução do presente feito está incompleta e indica, inclusive, que a parte autora mentiu para o perito médico, vez que constam do (evento 12, DOC2) vinte e três relações trabalhistas e da resposta ao item 3.4 do (evento 32, DOC1) que o autor não possui experiências laborais prévias.
Tal resposta somente pode ter sido fornecida pelo autor ou por sua genitora, que acompanhou o exame pericial.
Demais disso, consta o comprovante de residência (evento 1, DOC8), está em nome do irmão do autor, o Sr João Paulo Covelo, sendo certo afirmar que João Paulo compunha o grupo familiar, como se extrai da fl. 18 do evento 1, DOC15.
Por fim, consta da narrativa da inicial que o imóvel no qual residem o autor e sua mãe, é de propriedade de seu pai, que tem o dever legal de sustento de seu filho, nos termos dos arts. 1.694 a 1.698 do Código Civil. Observando-se, ainda, que tal dever de sustento pode se extender aos demais parentes, como previsto no CC/2002.
Disto se extrai que a avaliação médica foi viciada por informação equivocada dada pela parte autora no sentido da inexistência de experiências laborais anteriores, bem como que a avaliação social está incompleta em razão da falta de elementos que devem ser informados pela parte autora.
Importante observar que o Código de Processo Civil impõe ao responsável pelo surgimento de gasto no curso do processo o ônus de custeá-lo, bem como pune o ato de prestar declaração falsa sobre fato relevante juridicamente como ato de má-fé.
Assim, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, juntar aos autos:
a) documentos com indicação do CPF e endereços de seu pai e irmão; e
b) prova documental de que João Paulo Covelo passou a compor grupo familiar autônomo, que indique a data a partir da qual tal fato ocorreu.
Com a juntada destes, deverão ser realizadas as Consultas Integradas CNJ nos CPF's do pai e do irmão do autor, para que este magistrado possa decidir se há necessidade de refazimento da prova pericial, bem como se tal ato deverá ser custeado pela parte autora independentemente de ser beneficiária da gratuidade de justiça, por decorrer de ônus processual causado por ato voluntário da parte autora.
Cientifiquem-se.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para decidir.
Pouso Alegre/MG, data da assinatura.