Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1010160-65.2023.4.06.3813/MG
EXECUTADO: MARCIA MARIA NUNES COELHO
ADVOGADO(A): TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIA MARIA NUNES COELHO em face da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial (Acórdão nº 4187/2023-2C do TCU) que embasa a presente execução no valor de R$ 812.807,00.
A Excipiente alega, em síntese, que os fatos que deram origem à condenação pelo Tribunal de Contas da União (TCU) foram objeto de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e de Ação Penal, nas quais restou absolvida. Sustenta que as decisões judiciais reconheceram a inexistência de dolo específico e a ausência de dano ao erário, havendo a incidência do princípio in dubio pro reo na esfera criminal. Aduz que tais decisões esvaziam a certeza e a exigibilidade do título executivo administrativo.
Devidamente intimada, a União apresentou impugnação requerendo o não conhecimento ou a rejeição do incidente. Preliminarmente, argumenta que a Excipiente não juntou a íntegra dos acórdãos proferidos nas esferas cível e criminal, tampouco a certidão de trânsito em julgado, e ressalta que a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. No mérito, defende a independência das instâncias administrativa, cível e penal, destacando que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria teria o condão de vincular o TCU.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência apenas para a análise de matérias de ordem pública (como pressupostos processuais e condições da ação) ou vícios flagrantes no título executivo que possam ser verificados de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a pretensão da Excipiente esbarra, primeiramente, em óbice processual. Conforme bem apontado pela Exequente, os documentos que instruem a exceção são incompletos, não tendo sido colacionada a íntegra dos acórdãos absolutórios nem a respectiva certidão de trânsito em julgado das decisões que a executada alega possuírem força para desconstituir o título do TCU. Além disso, a impossibilidade de consulta ao processo criminal, por tramitar em segredo de justiça, impede o juízo de atestar de plano as alegações, o que demandaria indevida dilação probatória nesta via processual.
Ainda que a questão processual pudesse ser superada, no mérito, a tese da Excipiente não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias administrativa, cível e penal. Compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas da União (art. 71 da Constituição Federal) o julgamento das contas de administradores públicos e a aplicação de sanções, bem como a determinação de ressarcimento por irregularidades que resultem em prejuízo ao erário.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as esferas são independentes, comportando exceção apenas e tão somente quando a absolvição na esfera criminal se der por inexistência material do fato ou negativa de autoria.
A própria Excipiente admite em sua petição que a sua absolvição na esfera cível se deu por falta de comprovação de dolo específico e, na esfera criminal, por fragilidade de indícios probatórios, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (falta de provas do dolo). A absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo nem afasta a competência do TCU para condenar a responsável ao ressarcimento do dano.
Nesse sentido, a decisão do Poder Judiciário que absolve o réu por falta de provas do elemento subjetivo (dolo) não é capaz de gerar direito líquido e certo para impedir a atuação da Corte de Contas, tampouco torna nulo ou inexigível o título executivo extrajudicial dela decorrente.
Portanto, hígido o Acórdão nº 4187/2023-2C do TCU, que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a execução deve prosseguir.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo os argumentos trazidos pela União Federal, INDEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade.
Determino o regular prosseguimento do feito executivo.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG