Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6046896-02.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: JULIANA COELHO NEVES
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO (OAB MG073162)
DESPACHO/DECISÃO
O presente estágio processual inaugura a fase de cumprimento de sentença, após o regular exaurimento da fase de conhecimento, no âmbito da qual restou definitivamente reconhecido o direito da parte autora à percepção de benefícios por incapacidade. O acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais negou provimento ao recurso inominado interposto pela exequente (Evento 67), confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial. Com a rejeição do apelo recursal, operou-se o trânsito em julgado da decisão colegiada em 18 de março de 2026 (Evento 76), consolidando-se a coisa julgada material em relação às obrigações impostas à autarquia previdenciária ré.
Em decorrência do trânsito em julgado da fase cognitiva, os autos foram imediatamente remetidos a este Juízo de origem em 18 de março de 2026 (Evento 77), para que se desse início aos atos executivos e de liquidação do julgado. Ato contínuo, a Secretaria desta Vara Federal procedeu à lavratura do ato ordinatório automatizado (Evento 78), intimando formalmente as partes litigantes acerca da baixa definitiva dos autos eletrônicos e do retorno da instância recursal. A publicação do referido ato deu-se em conformidade com as regras processuais vigentes, oportunizando aos litigantes a manifestação quanto aos rumos da fase de cumprimento do título judicial.
Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou nos autos eletrônicos em 25 de março de 2026 (Evento 83), oportunidade em que comunicou formalmente a este juízo que já iniciou os procedimentos administrativos cabíveis para a liquidação dos valores devidos em estrito cumprimento ao julgado. Naquela mesma peça processual, a autarquia previdenciária, pautando-se no rito da execução invertida, requereu a dilação de prazo pelo intervalo de 60 dias para a efetiva apresentação das memórias de cálculo detalhadas, asseverando que a referida providência prescinde de nova intimação judicial.
Por outro lado, em 2 de abril de 2026 (Evento 85), a exequente apresentou manifestação por intermédio de seus patronos constituídos, na qual pugnou pela deflagração imediata do cumprimento forçado da sentença. Em sua petição, a credora assevera a necessidade de intimação da autarquia previdenciária para que proceda ao adimplemento imediato dos valores atrasados sob pena de adoção de medidas executivas mais gravosas. Aponta que faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício por incapacidade temporária relativas ao período em que este permaneceu cessado de forma indevida, além das prestações atrasadas da aposentadoria por incapacidade permanente que lhe foi concedida judicialmente, requerendo a devida requisição de pagamento por meio de requisição de pequeno valor.
O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa encontra regência geral nos parâmetros traçados pelo Código de Processo Civil. A regra matriz insculpida no artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao exequente o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, discriminando os índices de correção monetária aplicados, os juros de mora incidentes e eventuais descontos obrigatórios realizados. No entanto, o rito procedimental tradicional de execução forçada sofre temperamentos cruciais e legítimas adaptações quando a controvérsia se desenvolve perante os Juizados Especiais Federais, cuja atuação é informada pelos critérios constitucionais e legais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
Nesse prisma, consolidou-se na práxis forense previdenciária a sistemática da execução invertida, instituto processual por meio do qual a autarquia pública executada assume espontaneamente o encargo de confeccionar e colacionar aos autos a conta de liquidação das parcelas em atraso. Trata-se de técnica de inegável utilidade e eficiência prática, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social detém o controle exclusivo e direto de seus sistemas informatizados corporativos e de dados cadastrais de benefícios, tais como o Plenus e o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que lhe permite apurar com absoluta exatidão os reflexos de pagamentos de parcelas na via administrativa, eventuais competências concomitantes com outros benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como as necessárias deduções de teto constitucional e descontos tributários legalmente exigidos.
A acolhida da liquidação voluntária proposta pela autarquia encontra perfeito respaldo no princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar ativamente para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A pronta manifestação do réu no Evento 83, anunciando o início dos procedimentos de elaboração da planilha de liquidação, evidencia postura processual em sintonia com a boa-fé objetiva, a qual deve ser prestigiada por este Juízo. A deflagração imediata do cumprimento forçado requerido pela credora no Evento 85, em caráter concorrente, mostra-se prematura e contraproducente, pois desconsidera os custos procedimentais da elaboração unilateral de contas e abre ensejo a divergências técnicas que invariavelmente desaguam no oferecimento de impugnações por excesso de execução, alongando indevidamente a marcha processual.
Cumpre observar, outrossim, que a obrigação de fazer de caráter urgente determinada no título judicial já foi integralmente satisfeita na via administrativa. O INSS procedeu à regular implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB 652.798.571-5, em favor da autora, fixando a respectiva data de início do benefício na data de 06/12/2024, em estrita obediência ao comando sentencial, conforme demonstram os documentos cadastrais juntados no Evento 55. Estando assegurada a fonte de subsistência mensal da segurada, a apuração do passivo acumulado assume natureza estritamente financeira, de sorte que a outorga de prazo razoável para que a própria autarquia apresente os cálculos voluntários não acarreta qualquer prejuízo material à exequente. Ao revés, o procedimento amigável viabiliza a futura homologação consensual do montante e a consequente expedição de requisição de pequeno valor sem a necessidade de instauração de incidente litigioso e discussão sobre impugnações, harmonizando os direitos da credora com os limites operacionais e a eficiência administrativa do ente público devedor.
Com o escopo de conferir a necessária fluidez ao andamento da lide e evitar a ocorrência de novos retardamentos processuais, restam estabelecidas as providências de impulsionamento automático que deverão guiar as etapas subsequentes à manifestação da autarquia previdenciária ou ao transcurso do prazo deferido.
Na hipótese de o Instituto Nacional do Seguro Social efetuar a juntada tempestiva da planilha discriminada de cálculo dentro do interregno assinalado de 60 dias, a Secretaria deste Juízo deverá proceder à imediata e automática abertura de vista à parte exequente, pelo prazo de 10 dias, a fim de que esta se manifeste sobre a exatidão das contas apresentadas, oportunidade na qual poderá manifestar sua concordância ou, motivadamente, apontar eventuais excessos ou incorreções pontuais.
De outra parte, caso transcorra in albis o prazo outorgado de 60 dias sem que a autarquia previdenciária proceda à juntada voluntária dos cálculos de liquidação, os autos eletrônicos deverão ser imediatamente remetidos conclusos para este Juízo. Nessa eventualidade, restará sem efeito a suspensão temporária ora decretada, promovendo-se o imediato impulsionamento do feito com base no requerimento de cumprimento de sentença forçado formalizado pela exequente no Evento 85, oportunidade na qual serão analisadas as medidas coercitivas e cominatórias adequadas para a satisfação do julgado.
Belo Horizonte/MG, 07 de julho de 2026.
Juíza Federal Substituta