Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002159-68.2025.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ODILO FERNANDO BRITO LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Litispendência. Litigância de má-fé. Ausência de identidade entre ações. Adesão da universidade ao REVALIDA. Denegação liminar da segurança com base em tese firmada em IAC.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Federal do Triângulo Mineiro a instaurar processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina. A sentença reconheceu a litispendência com outros feitos e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no ajuizamento simultâneo de ações semelhantes em diferentes juízos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se há identidade de ações que justifique o reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC;
(ii) saber se a conduta da parte impetrante caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, em razão da multiplicidade de impetrações com objeto semelhante; e
(iii) verificar a legalidade da denegação liminar da segurança, com base no art. 332, I, do CPC, diante da adesão da universidade ao exame REVALIDA e da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000.
III. Razões de decidir
3. Não se configura litispendência, pois não há identidade de partes, conforme exige o art. 337, § 2º, do CPC, visto que as autoridades coatoras são distintas.
4. A imposição de multa por litigância de má-fé não se sustenta, ausente demonstração de dolo processual ou de conduta abusiva por parte do impetrante. O exercício do direito de petição, por si só, não caracteriza má-fé.
5. A denegação liminar da segurança é juridicamente possível, nos termos do art. 332, I, do CPC, quando houver tese firmada em julgamento de incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto.
6. A adesão da universidade ao exame nacional REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019, desobriga a instituição da prestação do serviço de revalidação de diploma por outras modalidades, conforme tese firmada pela 2ª Seção do TRF-6 no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida, para afastar o reconhecimento de litispendência e a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a denegação liminar da segurança, com fundamento no art. 332, I, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A ausência de identidade entre autoridades coatoras impede o reconhecimento de litispendência em mandados de segurança que versem sobre a mesma temática. 2. A multiplicidade de impetrações, desacompanhada de prova de dolo ou abuso, não caracteriza litigância de má-fé. 3. A adesão de universidade pública federal ao exame REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019, a desobriga de realizar revalidação de diploma estrangeiro por outras modalidades.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar o reconhecimento de litispendência e a condenação da parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença por fundamento diverso, nos termos do art. 332 do CPC, com base na tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.