Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000641-65.2024.4.06.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: VICENTE DE PAULO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GESSYKA GOMES CAIXETA (OAB MG158723)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO (OAB MG161241)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os entes ao fornecimento de medicamento, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. A União requer o direcionamento do cumprimento da obrigação e a fixação dos honorários por equidade. O Estado suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, também pleiteia a fixação equitativa dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se, apesar da responsabilidade solidária, é possível o direcionamento do cumprimento da obrigação a ente específico; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em demandas de fornecimento de medicamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, afirma que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federados, permitindo que qualquer deles componha o polo passivo, isolada ou conjuntamente.
A solidariedade entre os entes não impede o direcionamento do cumprimento material da obrigação, medida que visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.
O medicamento pleiteado integra lista de aquisição descentralizada (RENAME), o que justifica o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 198, I, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.313, admite a fixação de honorários por equidade em demandas que envolvem o direito à saúde contra o Poder Público.
A fixação dos honorários em valor certo e razoável atende aos princípios da proporcionalidade e da adequação, sendo adequado o arbitramento em R$ 1.000,00 para cada ente público demandado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso da União provido e recurso do Estado de Minas Gerais parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.03.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União e por dar parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais para direcionar o cumprimento material da obrigação ao Estado de Minas Gerais e para arbitrar os honorários de sucumbência em 1.000,00 (mil reais) para cada pessoa jurídica de direito público demandada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.