Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6004834-04.2025.4.06.3802/MG
IMPETRANTE: VANDERLEI DOS REIS MOTA
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DA MATA RIBEIRO (OAB MG236637)
ADVOGADO(A): DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLEI DOS REIS MOTA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM UBERABA, objetivando, liminarmente, a imediata análise e conclusão do seu processo administrativo previdenciário.
Em suma, alega a parte impetrante que: a) formulou pedido administrativo de revisão perante o INSS, em 18/12/2024; b) até a presente data, o processo administrativo não foi finalizado pela autarquia previdenciária; c) foi extrapolado o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, ofendendo seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Intimado para emendar a inicial, o impetrante cumpriu as providências (evento 10).
É o relatório.
Decido.
Constate-se não há prevenção entre a espécie e os autos registrados no evento 3, em razão da diversidade de objetos.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada. São os chamados “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Na hipótese, insurge-se o impetrante contra alegada mora administrativa na apreciação de seu requerimento de revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 18/12/2024 (evento 1, DOC5).
Sobre o aspecto, em muitos casos, a inércia da administração em definir, em tempo razoável, o alegado direito de segurados à percepção de benefícios no âmbito administrativo, pode representar ofensa ao disposto artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 19881, além do princípio da eficiência.
Entretanto, há benefícios que demandam acurada análise por parte da administração, podendo demandar, inclusive, diligências administrativas a justificar a superação dos prazos legais de decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reexame.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Prazo de 5 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Ao final, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.