Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6004539-97.2025.4.06.9999/MG
APELANTE: MARIA JULIETA BUENO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB SP279846)
DESPACHO/DECISÃO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação da parte autora.
A parte autora opôs embargos de declaração, em que alega a existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta que a perícia judicial produzida nos autos do processo n. 0144.14.002357-9 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, ao passo que o laudo pericial elaborado na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Argumenta que a divergência entre as conclusões periciais evidencia contradição apta a justificar a integração do julgado.
É relatório. Pondero e decido.
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento é dever que decorre do dever de cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador de (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), de (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) de um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
No presente caso, a parte autora sustenta que a perícia judicial produzida nos autos do processo n. 0144.14.002357-9 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, ao passo que o laudo pericial elaborado na presente demanda concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Argumenta que a decisão proferida naquele processo transitou em julgado, circunstância que torna imutável e indiscutível o reconhecimento da incapacidade. Assevera, por conseguinte, que o INSS não poderia cessar administrativamente benefício concedido por decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual entende configurada a contradição do acórdão embargado.
No entanto, verifico que a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.
Foi abordado no acórdão de maneira expressa, clara e coerente a conclusão do laudo pericial realizado na presente demanda. Confira-se:
(...) Nesse sentido, afirmou:
Periciada 50 anos, alfabetizada no Mobral, do lar, portador de CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e CID M79.7 (Fibromialgia) sem incapacidade laboral atualmente.
A petição inicial tem por objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade. Todavia, não procede a alegação de que o trânsito em julgado da decisão (processo n. 0144.14.002357-9) impede a revisão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.157, firmou entendimento de que o INSS pode revisar e cessar administrativamente benefícios previdenciários por incapacidade concedidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente do ajuizamento de ação revisional. Assim, é legítima a submissão do segurado a perícias periódicas destinadas à verificação da permanência da incapacidade laborativa.
Também não há contradição entre o laudo pericial produzido no processo anterior e o laudo elaborado nos presentes autos. A conclusão pericial que reconheceu a incapacidade total e permanente refere-se ao quadro clínico existente à época daquela demanda e produziu efeitos no respectivo processo. A presente ação, por sua vez, tem por objeto o restabelecimento do benefício, o que exige a verificação da persistência da incapacidade atual.
A incapacidade laborativa constitui situação fática passível de alteração no decurso do tempo, em razão da evolução da doença, da resposta ao tratamento ou da modificação das condições clínicas. Por esse motivo, a existência de conclusões periciais distintas, produzidas em momentos diversos, não caracteriza contradição nem afronta a coisa julgada, mas apenas reflete a apreciação de estados fáticos distintos.
Desse modo, o laudo pericial produzido nos presentes autos, elaborado a partir do exame clínico contemporâneo e da documentação médica, constitui o elemento probatório idôneo para aferir a persistência, ou não, da incapacidade laborativa, razão pela qual inexiste o vício de contradição alegado pela parte embargante.
Portanto, não há falar em contradição que enseje o acolhimento dos presentes embargos.
A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.