Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6002515-69.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: HOSPITAL SEMPER S.A.
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que ocorreram bloqueios de valores no dia 02/06/2025, porém a adesão ao parcelamento ocorreu em 21/05/2025.
Como houve adesão ao parcelamento antes da constrição, com posterior consolidação, os valores devem ser desbloqueados.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser considerada desde a data da adesão, tendo em vista que o parcelamento foi consolidado, nos termos do art.151, VI, do CTN e do princípio da boa-fé.
Neste sentido, o seguinte julgado, que acompanho:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PARCELAMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - A respeito da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA, alçados como representativos de controvérsia (tema 1.012/STJ) e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" - No presente caso, a executada optou por parcelar os débitos exequendos em 30/05/2023, ou seja, anteriormente à efetivação do bloqueio dos valores pelo SISBAJUD ocorrida em 31/05/2023, sendo cabível, portanto, o levantamento da constrição - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50167194420234030000, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2024)
Posto isso, determino a imediata liberação dos valores bloqueados e interrupção da teimosinha.
Em seguida, suspenda-se o processo sine die em decorrência do parcelamento do débito.
Cumpra-se, intimem-se e suspenda-se, com urgência.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.