Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003820-55.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: JACQUES LUIS TOMAZ
ADVOGADO(A): ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974)
DESPACHO/DECISÃO
A questão tratada neste processo é objeto da ADPF 1236/DF, na qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL homologou acordo entre entidades e o poder público para devolução, administrativamente, de eventuais descontos irregulares em benefício previdenciário, e determinou, em 03/07/2025, a suspensão dos processos e da eficácia das decisões, conforme trecho da decisão (aqui destacados):
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país."
Ante o exposto, este processo deve ter sua tramitação suspensa, até decisão judicial em sentido contrário.
Intime-se a parte autora.
E, se realizada a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento.