Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001137-97.2025.4.06.3826/MG
AUTOR: JENIFFER ADRIANA FARIA BENEDITO
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
AUTOR: EVERTON JUNIO BENEDITO
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
DESPACHO/DECISÃO
EVERTON JUNIO BENEDITO e JENIFFER ADRIANA FARIA BENEDITO movem ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão do leilão público do imóvel descrito sob a matrícula nº 26.785 no Registro de Imóveis de Poços de Caldas, sob alegada nulidade do procedimento, consubstanciada na falta de notificação com designação das datas da hasta para exercício do direito de preferência.
Dispõe o Novo CPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294), podendo aquela ser concedida em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da referida tutela, portanto, imprescindível a presença cumulativa dos aludidos pressupostos, de maneira que a ausência de um já é suficiente para negar a pretensão.
À primeira vista, não encontro na inicial o requisito da probabilidade do direito no caso sob exame.
A alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/97 é, nos termos do seu art. 22, caput, verbis: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”.
Assim, uma vez vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do credor, consoante o disposto no art. 26 da referida Lei.
Na certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis acostada ao evento 1, MATRIMÓVEL9, em que consta o registro da alienação fiduciária (R-7-26785), datado de 09/11/2011, tem-se que a consolidação da propriedade foi averbada em 28/01/2025 (AV-10-26785), após regular notificação extrajudicial feita pelo oficial do Registro de imóveis, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, para cumprimento das obrigações contratuais assumidas no instrumento particular registrado sob n.° 07 (evento 1, CONTR8, página 44).
De mais a mais, o § 2º do art. 27 da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, de fato, estabelece que as datas, horários e locais dos leilões deverão ser comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Ocorre que, quando o devedor fiduciário alega ausência de comunicação acerca do leilão público de alienação do imóvel, necessária a mínima comprovação da parte autora para que seja deferida tutela de urgência a fim de suspender os atos de execução da dívida.
O ônus da prova, neste momento processual de cognição sumária, ainda que silente o demandado, é da parte autora (art. 373, I, do CPC/2015). Poderia tal prova ser feita mediante cópia do procedimento administrativo de execução da dívida, ou ao menos com a cópia do protocolo de requerimento neste sentido. Entretanto, tais documentos não instruem a inicial.
O suposto leilão a ser realizado nos dias 08/07/2025 e 15/07/2025, ademais, sequer encontra-se comprovado, uma vez que o edital sob evento 1, EDITAL10 tem data pretérita.
De toda forma, a propositura da presente ação demonstra que já se tinha ciência da consolidação da propriedade e da iminência da realização do leilão, e que, no momento atual, já se sabe da realização do procedimento, sendo-lhes facultado, se assim quiser e possuir recursos suficientes, exercer o direito de preferência (art. 27, § 2º-B, Lei 9.514/97), sem que se evidencie inviabilidade ocasionada pela CEF.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se.