Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1002990-06.2020.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PARTE AUTORA: JC PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB SP150002)
EMENTA
Direito Tributário. Remessa necessária. Contribuições previdenciárias patronais. Valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Terço constitucional de férias. Manutenção parcial da incidência.
I. Caso em exame
1.Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de obrigação tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias patronais (e de terceiros, se aplicável) sobre: (i) valores pagos aos empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) auxílio-creche, desde que em conformidade com a alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Denegada a segurança para manter a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 985. Ausência de recurso voluntário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se incide contribuição previdenciária patronal sobre: (i) valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) auxílio-creche, quando concedido nos termos da lei; e (iv) terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. A sentença está de acordo com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, em especial quanto à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias das verbas de natureza indenizatória acima indicadas.
4.Mantida a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias, em observância ao entendimento vinculante do STF no Tema 985.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e auxílio-creche concedido nos termos da lei. 2. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.