Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0024368-27.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LAPA MUTUAL S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA CLAVELL CARDOSO (OAB MG197277)
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão evento 33, OUT1 foi determinada a penhora dos seguintes imóveis:
1. Matrícula: 29202, 1º CRI BH - Endereço Imóvel: RUA HUM, 65, APT 402, B. HAVAI, 30555100, BELO HORIZONTE, MG - aquisição por adjudicação (23/04/97)- R-7; houve efetiva penhora (evento 58) e em relação a tal bem foram opostos os Embargos de Terceiro n. 60333677620254063800;
2. Matrícula: 51451, CRI CONTAGEM - Endereço Imóvel: RUA SALERMO, 90, APARTAMENTO 101BL 10, SANTA C INDUSTRIAL, 32340200, CONTAGEM, MG - aquisição por adjudicação (22-11-99)- R-11; não houve penhora (evento 51) e a exequente alegou que "Antônio Camilo da Silva e sua esposa, estão em conformidade,visto que a Execução Fiscal foi efetuada em 2018, e este detém a posse desde 1989.", conforme petição evento 55, MANIF1.
3. Matrícula: 10818, 3º CRI JUIZ DE FORA - Endereço Imóvel: Rua G, 105, -, Carlos Chagas, 36081320, Juiz de fora, MG - aquisição por adjudicação (29/12/98)- R-8; houve efetiva penhora (evento 57) e em relação a tal bem a executada requereu a liberação, conforme petição evento 65, PET1.
4. Matrícula: 49123, CRI CONTAGEM - Endereço Imóvel: RUA ROMA, 219, APARTAMENTO 102, SANTA C INDUSTRIAL, 32280040, CONTAGEM, MG - aquisição por adjudicação (22-11-99)- R-11: não houve penhora (evento 51) e a exequente requereu que seja declarada fraude à execução a alienação de referido imóvel, conforme petição evento 55, MANIF1.
Petição evento 65, PET1: Com efeito, de conformidade com a disposição contida no caput do art. 18º do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, na espécie, o terceiro que não integrar o polo passivo deste feito executivo, querendo, deve questionar os atos constritivos com observância da disposição contida no art. 674 do CPC, segundo o qual, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
Não obstante, por ora, em homenagem aos princípios processuais da economia e celeridade, dê-se vista à exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do contido na referida petição evento 65, devendo, no mesmo prazo requerer o que de direito ao imóvel matrícula 10818.
Por outro lado, em relação ao imóvel matrícula n. 49123, no que tange ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, indique a exequente a respeito da alienação de tal bem, pela empresa executada, a Eder Pacheco de Souza, atenta ao contido na AV-15 de referida matrícula (evento 51, COMP3). Prazo de 5 (cinco) dias.