Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6008087-40.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PARTE AUTORA: VIACAO SERTANEJA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES (OAB MG100355)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, constantes da petição inicial, excetuados aqueles identificados como FPAS 612 das competências 02 e 03/2019, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento à PGFN dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa, ressalvadas as exceções expressamente reconhecidas no decisum.
III. Razões de decidir
3. A sentença encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vigente, não havendo recurso voluntário das partes apto a infirmar os fundamentos adotados na origem.
4. É cabível a técnica de motivação per relationem, por meio da incorporação formal da fundamentação da sentença ao acórdão, como medida de economia processual, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Mantidos os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, corretamente aplicados ao caso concreto, impõe-se a confirmação integral da sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a confirmação, em remessa necessária, de sentença que determina o encaminhamento à PGFN de débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, quando em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigente. 2. É admissível a adoção da motivação per relationem para incorporar ao acórdão os fundamentos da sentença, em atenção à economia processual.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.