Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0028775-23.2011.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: WARLEI GERALDO CUNHA
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Constata-se que os valores objeto da requisição de pagamento constante do evento 127 encontram-se depositados junto à instituição financeira depositária, com exigência de alvará judicial para levantamento.
Todavia, tratando-se de requisição de pagamento regularmente expedida em nome dos próprios beneficiários, não subsiste a necessidade de intermediação deste Juízo para o saque dos valores, o qual pode ser realizado diretamente pelos credores perante a instituição financeira, mediante a apresentação da documentação necessária.
Nesse contexto, a manutenção da exigência de alvará judicial mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da efetividade da execução.
Assim, DETERMINO que se oficie à instituição financeira depositária da requisição de pagamento juntada no evento 127, para que proceda à retirada da exigência de alvará judicial, possibilitando aos beneficiários o levantamento dos valores diretamente em qualquer agência bancária, sem necessidade de nova intervenção deste Juízo.
Comprovado o levantamento dos valores e considerando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração do evento 131, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte, data do registro.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal