Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6061186-22.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6061186-22.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: VIRGINIA MARIA TEIXEIRA LOBATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA FIGUEIREDO FONSECA (OAB MG157578)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A análise do pedido administrativo no curso da impetração não enseja perda de objeto do mandado de segurança no qual se discute a ilegalidade da omissão administrativa na análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais pelo INSS.
2. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência.
3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
4. A ausência de recursos humanos suficientes para efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018).
5. No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação), prazos que terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências.
6. Adotado como parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo da impetrante, de retificação da CTC, e proceda aos atos subsequentes cabíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias.
7. Apelação da autora provida.
8. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
9. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.