Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000868-65.2019.4.01.3809/MG
EXECUTADO: NOVO RUMO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GUILHERME BERALDO DE ANDRADE (OAB MG095956)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, por meio do qual o alega que a decisão de evento 202 proferida nos autos apresentou omissão e contradição.
Alegou a embargante que, apesar da decisão ter afirmado que houve atraso na disponibilização do parcelamento no sistema da PGFN, o que ocorreu foi o trâmite normal da concessão da Transação Individual, que tem como condição de deferimento a prévia autorização do PDA da Região e que, sem a assinatura da autoridade competente, no caso, o Dr. Cristiano Silvério Rabelo, a negociação em questão não se considera de fato deferida e vigente, não é um ato perfeito e acabado e, portanto, não pode produzir os efeitos dele esperado.
Conheço dos embargos opostos, posto que próprios e tempestivos.
Não vislumbro na decisão embargada a irregularidade apontada pelo embargante. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do magistrado sobre os fatos apresentados, de modo que afasto os argumentos apresentados pelo embargante, que busca, clara e indevidamente, nova discussão de matéria já apreciada.
Todas as matérias mencionadas nos presentes embargos foram devidamente apreciada, não existindo qualquer omissão a respeito.
Desse modo, pretendendo discutir questões apreciadas na decisão, o embargante deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Diante do exposto, por não restar configurada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida nestes autos, rejeito os embargos de declaração interpostos.
I.
Belo Horizonte, data do registro.