Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002917-26.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002917-26.2025.4.06.3809/MG
APELANTE: ISABELLA NAVARRO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante, ISABELLA NAVARRO DA SILVA, em face da sentença proferida em 05/06/2025, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido no qual pretendia a realização da análise documental para a revalidação do seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022 (5.1).
Condenou a Impetrante ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade da parcela em razão da assistência judiciária deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
No mérito, a apelante sustenta, em síntese, o direito à revalidação do diploma médico expedido no estrangeiro pela modalidade simplificada, uma vez que o art. 4º, §4º da Resolução nº 1/2022 do CNE determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Defende que requereu a revalidação do diploma na modalidade simplificada durante a vigência da Resolução nº 1/2022 do CNE, e que a universidade utilizou em sua solicitação as disposições da Resolução nº 02/2024, violando, nesse caso, a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade. Ainda expõe que seu procedimento foi incluído na lista de espera publicada pela universidade, que posteriormente se recusou a prosseguir.
Argumenta que por mais que a Constituição Federal conceda autonomia às universidades, essa autonomia não se confunde com liberdade irrestrita para conduzir seus procedimentos internos como bem entender. Que a justificativa de se ter autonomia administrativa não pode ser a criação de barreira intransponível para desconstruir relações jurídicas ou descumprimento de normas, e nem para desrespeitar normas hierarquicamente superiores.
Assevera que a sentença não poderia se basear no Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000 desta colenda corte porque não se aplica ao caso dos autos.
Ao final, requer a apelante a reforma da sentença para que seja dado provimento integral ao presente recurso.
Contrarrazões apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG (14.1).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 6ª Região deixando de apresentar manifestação, por ausência de interesse público que justifique (6.1).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932 inciso IV e V, alíneas "C" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em entendimentos firmados em incidentes resoluções de demandas repetitivas ou de assunção de competência, respectivamente, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932, IV, "c" c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Inicialmente, quanto a alegação de direito à tramitação simplificada ante a publicação do nome da parte em lista pública, pontuo que esse fato não representava a instauração do procedimento de revalidação. Dessa forma, havia mera expectativa de direito e não efetivo direito adquirido. Assim, a instituição não possui a obrigação de prosseguir com o processo pelo método simplificado.
Tal entendimento foi adotado pelo Ilustre Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, nos seguintes termos:
É pacífico na jurisprudência pátria que as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). No caso, como não havia processo em curso, mas mera expectativa de atendimento futuro, conforme expressamente previsto no art. 7º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.151/2023, não há que se falar em situação jurídica consolidada ou em ato jurídico perfeito. (TRF-6 - AC: 60008811120254063809 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 16/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2025)
Nesses termos, entendo que o caso dos autos não se trata de uma recusa ilegal por parte da universidade em prosseguir com o ato administrativo pela via simplificada porque esse não chegou a ser instaurado, sendo tal compreensão fortalecida por precedentes da corte e textos legislativos.
Quanto às demais questões de mérito a Lei nº 9.394/1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional -, institui, em seu art. 48, parágrafo 2º, in verbis:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ao analisar, em regime de recurso repetitivo, “a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira”, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 599, julgado em 08/05/2013, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou a tese:
“O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”
Desse modo, tal registro fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). Ainda, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro adotados pela instituição de ensino devem estar em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
Com efeito, desde 1996, a Lei de Diretrizes e Bases - LDB remete às universidades públicas a competência para a revalidação desses diplomas; o procedimento adotado recebeu regulamentação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CES 1, de 28 de janeiro de 2002 e suas alterações (Resolução CNE/CES 1/2007 e Resolução 7/2009):
"Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução."
E essa revalidação pode ocorrer de duas formas: via procedimento ordinário, regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28/01/2002, alterada pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e nº 3/2016; ou Revalida, instituído pela Portaria MEC/MS nº 278/2011 e Lei 13.959, de 18/12/ 2019, que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, o que possibilita à universidade revalidadora o uso da pontuação obtida pelo candidato para subsidiar as demais etapas do processo de revalidação.
Desta forma, o Revalida atua como uma opção para as universidades públicas, uma vez que o processo de revalidação é preexistente a sua criação, ficando as instituições revalidadoras livres para escolher qual procedimento utilizarão, no exercício de sua autonomia universitária, não cabendo à União intervir no processo interno de revalidação adotado pelas universidades públicas (TRF 1ª Região, 1021491-80.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 07/08/2020).
Assim, a Lei 9.394/96, a Resolução CNE/CES 03/2016, a Portaria 22/2016, regulamentam a matéria. E, no caso, o Edital 1/2020.
E a Resolução CNE/CES 03/2016 determina, em seu art. 1º, parágrafo único que “Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.”
Sintetizando o procedimento de revalidação pela Resolução CNE/CES 03/2016:
1) edital anual, em fluxo contínuo, com admissão dos pedidos de revalidação em qualquer data;
2) tramitação simplificada: parecer em 60 dias, sujeito a penalidades;
3) avaliação detalhada: parecer em até 180 dias;
4) obrigatoriedade de a instituição oferecer as disciplinas necessárias para complementar os estudos do candidato, de imediato, como disciplina isolada.
Por sua vez, o art. 2º Portaria 22 de 13/12/2016 do Ministério da Educação assim dispõe:
Art. 2º - Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único - Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (Destaquei)
Já o art. 23 da supracitada portaria prescreve que “Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.”
Em 25/07/2022, foi editada a Resolução n.1, do CES/CNE/MEC, que determina o prazo da tramitação simplificada em 90 dias.
Posteriormente, em 19/06/2023, foi editada a Portaria n. 1.151/2023, no sentido da resolução supracitada, que em seu art. 32 dispõe: “A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo de que trata o art. 16”, mesmo prazo da Resolução 01/2022.
Assim, tem-se o rito ordinário, uma tramitação detalhada, mediante realização de provas/exames, com constituição de comissão de professores, que pode requisitar documentação acadêmica adicional; e o rito simplificado, adstrito à verificação da documentação comprobatória da diplomação apresentada pelo candidato.
Importante informar que, exclusivamente para o curso de medicina, com o objetivo de subsidiar os procedimentos conduzidos pelas instituições revalidadoras, o Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Saúde, instituiu, por meio da Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17/03/ 2011, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que avalia o conhecimento, habilidades e competências dos candidatos graduados em medicina no exterior, adequados aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), equiparando-os aos médicos formados no Brasil.
A Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG, por exemplo, aderiu ao Revalida nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 7, de 24 de janeiro de 2023, adotando-o como requisito para a revalidação de diplomas estrangeiros.
Assim, é certo que a instituição de ensino superior, ao disponibilizar o processo de revalidação para fins de fixação do número de vagas a serem oferecidas, deverá considerar a sua capacidade de atendimento, ante a necessidade de eventual oferecimento obrigatório de estudos complementares pela própria universidade revalidante, quando ela o recomendar, o que implica prestações materiais por parte da entidade, mormente quanto ao curso de medicina, que envolve análise documental criteriosa e avaliação de conhecimentos e habilidades práticas, tornando-o complexo e de logística desafiadora.
Dessa forma, no que tange ao respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria (STJ, AREsp 2.548.042/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 11/04/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.068.279/TO, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 19/03/2024).
Esta 3ª Turma já possuía precedentes em julgamento de casos análogos, como por exemplo: 6001506-03.2024.4.06.3802, 1017680-09.2023.4.06.3803, 1000033-61.2023.4.06.0000, bem como do TRF 1ª Região perfilhando o mesmo entendimento: AI1038138-48.2023.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ de 06/10/2023; AI 1022911-18.2023.4.01.0000, relatora Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJ de 22/06/2023.
Em 18/12/2024, a Segunda Seção desta Corte Regional, por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais, motivo pelo qual a questão não comporta maiores digressões.
A decisão com efeito vinculante sobre o incidente de Assunção de Competência fixou as seguintes teses:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pela coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tenham o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria MEC nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras,inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público, onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa, quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como prazo inicial o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo, onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo, com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Nesse sentido, os critérios, procedimentos e o limite de vagas adotados pela universidade para a revalidação dos diplomas mostram-se em sintonia com a legislação acerca da matéria, com fundamento na sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AMS 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/07/2021; AMS 1013478-75.2019.4.01.3800, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 03/05/2021).
Forçosa portanto a conclusão de que não resta demonstrada a plausibilidade jurídica de acolhimento do pedido da apelante para que a universidade seja compelida a adotar o rito simplificado e a Plataforma Carolina Bori para a revalidação do seu diploma estrangeiro em medicina, pois a revalidação está subordinada à responsabilidade da instituição revalidadora, que fixa os critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996 e das normas infralegais supracitadas, podendo a própria instituição se valer do Revalida para validação do Diploma de Medicina obtido no exterior.
Diante do exposto, e não vislumbrando motivos aptos a afastar o precedente mencionado, ante os efeitos vinculantes de que se revestem os pronunciamentos emanados de Incidente de Assunção de Competência, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela 2ª Seção desta Corte Regional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando que se trata de ação mandamental, sem condenação originária, visto que incabível na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009), nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.