Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002917-26.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002917-26.2025.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: ISABELLA NAVARRO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática de 15/12/2025 que negou provimento à apelação em que pleiteava a tramitação simplificada de processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina junto à UNIFAL/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a agravante possui direito subjetivo à tramitação simplificada do processo de revalidação do diploma estrangeiro de Medicina, mesmo diante da adesão da universidade ao REVALIDA e das normas administrativas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O protocolo administrativo formulado fora do limite de vagas disponibilizadas pela Universidade não gera direito adquirido à revalidação simplificada, configurando apenas expectativa de direito.
A universidade mantém autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CF/1988 e art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, podendo definir critérios de revalidação e adesão ao REVALIDA.
A observância do precedente do IAC visa uniformidade, estabilidade e segurança jurídica, não havendo ilegalidade na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. O protocolo de pedido de revalidação de diploma estrangeiro não gera direito adquirido à tramitação simplificada.
2. A universidade possui autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação e adesão ao REVALIDA.
3. Precedentes do IAC vinculam os órgãos jurisdicionais quanto à tramitação de revalidação de diplomas estrangeiros.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria MEC nº 1.151/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Prado de Vasconcelos, j. 18-12-2024; AC 6001117-60.2025.4.06.3809, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 08/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão recorrida que negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.