Execucao FiscalTaxa de Fiscalização AmbientalExecução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel e JEF Adjunto de Uberaba
Partes do Processo
FABRICA DE BOTINAS PEDBOI LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO RAMIRO SAMARTANO
OAB/MG 65459·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/08/2024, 13:44
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:02
Publicação
02/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:38
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007875-08.2014.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FABRICA DE BOTINAS PEDBOI LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra FABRICA DE BOTINAS PEDBOI LTDA e AGUINALDO SANTOS BERNARDE, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Após regular processamento da execução, a Exequente, instada, pugnou pela extinção deste feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida (ID 1522659889). É o relato do necessário. Tendo a Exequente noticiado o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levante(m)-se a(s) restrição(ões) lançada(s) via Renajud (página 35 do ID 1372652366), independentemente do trânsito em julgado. Fica a presente sentença disponível à executada para providenciar eventual baixa em sistemas de proteção ao crédito, visto não ter advindo de ordem deste Juízo. Em tempo, registro que a ressalva aposta na petição de Id 1522659889 não deve ser considerada, primeiro por não haver registro de autos apensos/reunidos, segundo porque a extinção aqui decretada presume que a informação de quitação integral do débito é segura. Custas finais dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal