Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001746-38.2024.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001746-38.2024.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: RENATA DOMINGOS BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB GO066405)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CRITÉRIOS REGULAMENTARES DE CLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata não selecionada no processo de concessão de financiamento estudantil – FIES para impugnar sentença que julgou improcedente o pedido de contratação do FIES sem observância da nota de corte fixada por ato infralegal.
2. A parte autora sustentou que os critérios adotados por norma infralegal violam os princípios da legalidade, razoabilidade e o direito fundamental à educação. Alegou ausência de motivação do ato administrativo e extrapolação da margem legal da discricionariedade.
3. A sentença reconheceu a legitimidade passiva dos réus e considerou válida a regulamentação ministerial adotada, com fundamento no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, no exercício do poder regulamentar e na reserva do possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia reside em saber se: (i) a parte autora tem direito subjetivo à contratação do FIES independentemente da nota de corte e demais critérios classificatórios fixados por portarias ministeriais; e (ii) se as normas infralegais que regulamentam o processo seletivo do FIES extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, ofendendo princípios constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A CEF é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, em razão de suas atribuições legais e regulamentares no âmbito do FIES.
6. As portarias do MEC que disciplinam a seleção de candidatos ao FIES encontram respaldo no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 10.260/2001, que atribui competência ao Ministério da Educação para regulamentar os critérios de seleção.
7. A nota de corte constitui mecanismo técnico de classificação diante da limitação de vagas, não configurando requisito autônomo ilegal ou inconstitucional, mas medida derivada da natureza concorrencial do processo seletivo.
8. A fixação de critérios objetivos e impessoais visa preservar a isonomia entre os concorrentes, a continuidade e a sustentabilidade da política pública, não se verificando afronta a direitos fundamentais ou princípios constitucionais.
9. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do uso de critérios regulamentares na seleção para o FIES, destacando que a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade, sendo-lhe vedada a intervenção no mérito administrativo das políticas públicas.
10. Os impactos orçamentários decorrentes da não observância das diretrizes regulamentares do FIES justificam a necessidade de respeito às normas infralegais regularmente expedidas, como forma de garantir a viabilidade do programa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida a improcedência do pedido. Majorada a verba honorária para 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento:
“1. As portarias ministeriais que disciplinam critérios de seleção para o FIES, incluindo a nota de corte no ENEM, não extrapolam os limites da Lei 10.260/2001. 2. A exigência de nota de corte é medida técnica decorrente da limitação de vagas e do ranqueamento dos candidatos, inserida na discricionariedade administrativa. 3. A utilização de critérios objetivos no processo seletivo do FIES não viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia ou da vedação ao retrocesso social.”
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 1º e art. 3º, §1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341, Plenário; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01/07/2013; STJ, SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/10/2023, 08/02/2024, 28/05/2024 e 23/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majorada a verba honorária para 10% sobre o valor da causa atualizada, conforme autoriza o artigo 85, §11, do CPC, considerando o módico valor fixado na origem. Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.