1. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS (RECORRENTE)
Autor
2. MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2269057/MG (2026/0156374-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269057/MG (2026/0156374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2269057/MG (2026/0156374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 14:31
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:31
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:03
Publicação
18/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004537-68.2015.4.01.3809/MG
APELADO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CRC/MG contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
A partir de juízo preliminar, tem-se que o recurso observou os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.
Destaco, no ponto, que a parte recorrente demonstrou possível contrariedade aos dispositivos legais indicados, o que se revela mesmo nas hipóteses de interposição do apelo nobre por dissídio jurisprudencial (MEDINA, José Garcia Miguel. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. In Col. Processo Civil Moderno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011. v. 2, p. 213).
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2269057/MG (2026/0156374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 14:31
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:31
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:03
Publicação
18/03/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004537-68.2015.4.01.3809/MG
APELADO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CRC/MG contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
A partir de juízo preliminar, tem-se que o recurso observou os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.
Destaco, no ponto, que a parte recorrente demonstrou possível contrariedade aos dispositivos legais indicados, o que se revela mesmo nas hipóteses de interposição do apelo nobre por dissídio jurisprudencial (MEDINA, José Garcia Miguel. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. In Col. Processo Civil Moderno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011. v. 2, p. 213).
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:49
Confirmada
13/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:09
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:03
Recurso especial
09/03/2026, 09:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:51
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 16:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004537-68.2015.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
APELADO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:16
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:23
Publicação
03/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004537-68.2015.4.01.3809/MG (originário: processo nº 00045376820154013809/MG) RELATOR: MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 08/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:25
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:57
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:03
Publicação
09/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 PELA LEI Nº 14.195/2021. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Na petição recursal, o apelante sustenta que a sentença deixou de aplicar corretamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 12.514/2011, especialmente quanto ao novo § 2º do art. 8º. Alega que, diante do valor executado ser inferior a cinco vezes o previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 4.353,65), o feito deveria ter sido arquivado sem baixa, permanecendo suspenso até que o crédito atingisse o valor mínimo legal para prosseguimento. 3. Argumenta que, durante o período de suspensão determinada por força legal, não há fluência do prazo prescricional, uma vez que o exequente estaria impedido de exercer o direito de ação. Afirma, ainda, que a finalidade da Lei nº 14.195/2021 foi evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas, e não promover a extinção de débitos por prescrição. 4. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional até que o valor do crédito atinja o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal envolve cinge-se em determinar se a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ao estabelecer o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a cinco anuidades, possui o efeito de suspender o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 da repercussão geral reafirma que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. 7. As Teses Repetitivas do STJ nºs 566 e 567 esclarecem que a contagem da prescrição se inicia independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da Fazenda Pública, desde a ciência da ausência de bens penhoráveis ou do devedor. 8. A inclusão do § 2º ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pela Lei nº 14.195/2021, não configura causa de suspensão da prescrição, mas apenas disciplina o arquivamento das execuções de pequeno valor, com manutenção da distribuição. 9. O dispositivo legal em questão expressamente condiciona o arquivamento à observância do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, preservando-se, assim, o regime de prescrição intercorrente. 10. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento, sem qualquer ato útil, configurou-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: ?1. A alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não configura causa legal de suspensão da prescrição intercorrente. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 924, V, e art. 925. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2023 (Tema 390); STJ, Súmula nº 314; STJ, Temas 566, 567 e 568); TRF6, AC nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC nº 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025; TRF6, AC nº 0016071-38.2012.4.01.3801, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela executada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:12
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:53
Confirmada
27/11/2025, 16:10
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 16:10
Sentença confirmada
25/11/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): OTACILIO VALADARES CORDEIRO PROCURADOR(A): JULIANE GARCIA DE ABREU
APELADO: MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0004537-68.2015.4.01.3809/MG (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:29
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:48
Mero expediente
03/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:13
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 10:35
Documento (Informações)
28/08/2023, 10:35
Recebimento
24/08/2023, 15:35
Distribuição (sorteio)
24/08/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004537-68.2015.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARA SILVIA VENTURELLI QUARESMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 3 de maio de 2023. (assinado eletronicamente)