Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002384-83.2022.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002384-83.2022.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ALEXANDRE LANA DROGARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA FREITAS RISSI (OAB SP173437)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. PEDIDO DE NULIDADE DO RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 19187/2021. COMPETÊNCIA DO DENASUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM MAIS DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO DO TCU SOBRE PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada com a finalidade de declarar a nulidade de Relatório de Auditoria elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, por alegados vícios formais e materiais, com a consequente manutenção da empresa no Programa Farmácia Popular, afastando sanções, penalidades e descredenciamento.
2. A parte autora sustentou: (i) ausência de competência do DENASUS para instauração direta da auditoria; (ii) nulidade do relatório por ausência de indicação da autoria; (iii) cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial contábil; (iv) exigência de documentos cujo prazo legal de guarda estaria expirado; e (v) impacto do Tribunal de Contas da União sobre a prescrição parcial e a delimitação de valores para a atuação da Corte de Contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia posta em julgamento abrange as seguintes questões jurídicas e administrativas:
(i) aferição da regularidade formal da instauração do Relatório de Auditoria pelo DENASUS, em face das normas que regem o Programa Farmácia Popular;
(ii) análise da existência ou não de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora;
(iii) validade da exigência de apresentação de documentos relativos ao período de 2014 a 2017, à luz do prazo quinquenal para guarda documental previsto na Portaria de Consolidação nº 5/2017;
(iv) eventual reflexo jurídico do acórdão do TCU que reconhece prescrição parcial e delimita limites de atuação da Corte de Contas em casos semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme verificado nos autos, a apuração administrativa das supostas irregularidades teve início com a Coordenação do Programa Farmácia Popular, que, mediante Nota Técnica, identificou indícios de irregularidades e determinou a suspensão preventiva da conexão da empresa ao sistema DATASUS e dos pagamentos.
5. Na sequência, conforme prevê o art. 38, §§ 1º e 2º, da Portaria MS/GM nº 111/2016, foi solicitada formalmente a instauração de auditoria pelo DENASUS. Tal circunstância está documentada nos autos, afastando a tese de vício de competência ou desvio de finalidade.
6. A alegação de nulidade do relatório por ausência de identificação do responsável técnico também se mostra improcedente. Consta expressamente nos relatórios preliminar e conclusivo o nome da auditora responsável, conforme documentos identificados no processo.
7. No tocante à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, observa-se que a empresa foi notificada adequadamente, recebeu os relatórios parciais e preliminares, teve prazo para manifestação e ainda obteve prorrogação de prazo. O indeferimento de produção de prova pericial contábil foi devidamente fundamentado, à luz do art. 355, I, do CPC, tendo o magistrado considerado que a controvérsia poderia ser decidida com base na documentação já constante dos autos.
8. Destaca-se, ainda, que a natureza dos fatos alegados (ausência de documentos comprobatórios, divergência entre aquisição e dispensação de medicamentos, valores atípicos de faturamento, entre outros) comporta verificação documental e não demanda prova técnica especializada, sendo insuficiente o requerimento de prova pericial como argumento para anulação do ato administrativo.
9. Quanto à alegada exigência de documentos com prazo de guarda expirado, registra-se que a suspensão da conexão com o sistema do programa se deu em 2017, sendo exigida a apresentação de documentos referentes a período que ainda se encontrava dentro do prazo quinquenal previsto no art. 43 da Portaria de Consolidação nº 5/2017, inexistindo, portanto, ilegalidade.
10. No que tange ao Acórdão do Tribunal de Contas da União, a matéria não se aplica de forma automática à presente ação judicial, nem afasta a obrigação de ressarcimento dos valores pagos com base em autorizações consideradas irregulares, conforme constou no relatório conclusivo da auditoria.
11. A ausência de comprovação do pagamento do débito, inclusive conforme verificado em consulta ao Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU), afasta a aplicação do mencionado Parecer TCU e reforça a regularidade da atuação administrativa que prevê, inclusive, a devolução dos valores ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS).
12. Configuradas diversas irregularidades na execução do programa pela apelante, tais como: ausência de endereço dos pacientes nas receitas, inconsistência nos dados dos receituários, padrões atípicos de faturamento, intercambialidade incorreta de medicamentos e incompatibilidade entre as aquisições e as dispensações declaradas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a legalidade do procedimento administrativo e a ausência de vícios que justifiquem sua nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. A instauração de auditoria pelo DENASUS é válida quando precedida de solicitação formal do DAF/SCTIE/MS, conforme previsto no art. 38 da Portaria MS/GM nº 111/2016."
"2. O indeferimento da produção de prova pericial, quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, não configura cerceamento de defesa."
"3. É legítima a exigência de apresentação de documentos relativos aos cinco anos anteriores ao ato fiscalizatório, conforme previsão da Portaria de Consolidação nº 5/2017."
"4. O reconhecimento da prescrição parcial pelo TCU não vincula automaticamente a atuação administrativa de ressarcimento por irregularidades constatadas, nem isenta a parte do cumprimento de suas obrigações."
Legislação relevante citada: Portaria MS/GM nº 111/2016, art. 38, §§ 1º a 3º; Portaria de Consolidação nº 5/2017, arts. 39 a 43; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantida incólume a sentença recorrida, e majorada em 2% (dois pontos percentuais) a verba honorária a que condenada a autora apelante na sentença recorrida (CPC, art. 85, § 11), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.