Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1007622-47.2023.4.06.3802/MG
EXECUTADO: HENRIQUE BARSANULFO MONTEIRO DA FONSECA
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE TELES DE OLIVEIRA (OAB MG136467)
EXECUTADO: HENRIQUE B. MONTEIRO DA FONSECA - CPF 05403330690
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE TELES DE OLIVEIRA (OAB MG136467)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pela União (FN) em face de Henrique Barsanulfo Monteiro da Fonseca, visando a cobrança do valor de R$ 82.797,11 inscrito em dívida ativa.
Após a regular citação e o decurso do prazo para pagamento, foi deferido e implementado o bloqueio de créditos do executado, obtendo-se resultado parcial, com a constrição da quantia de R$ 2.259,89 (evento 45).
Sobreveio manifestação do executado, na qual informa a adesão ao acordo de parcelamento do débito, consolidado em 15/5/2025, e requer a suspensão da execução fiscal e o desbloqueio de todos os valores (evento 44).
Instada a se pronunciar, a exequente anuiu ao levantamento dos bloqueios realizados após a adesão ao parcelamento, mantendo os anteriores, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (evento 50).
Decido.
Inicialmente, registro que a exequente confirmou a existência e a regularidade do parcelamento, o que implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) e da execução fiscal.
A análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio (evento 45) demonstra que houve sucessivos bloqueios de valores.
A consulta de negociações expedida pela PGFN (evento 50, anexo 2) comprova a consolidação do acordo em 15/5/2025, às 17h52.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1012, firmou a seguinte tese:
“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
(ii) será mantido o bloqueio se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
No presente caso, a maioria dos bloqueios ocorreu no mesmo dia da consolidação do acordo (15/5/2025) e um deles em data posterior. Assim, para definir o momento da constrição judicial — se antes ou depois da suspensão da exigibilidade do crédito —, é necessário verificar o horário exato de efetivação dos bloqueios:
a) O bloqueio de R$ 2.068,72, junto ao Nu Pagamentos IP, ocorreu em 15/5/2025, às 18h59. Como foi posterior à consolidação do parcelamento, deve ser liberado.
Os demais bloqueios (bloqueio de R$ 66,16, junto ao Banco Sicoob S.A; bloqueio de R$ 43,41, junto ao BancoSeguro S.A; bloqueio de R$ 37,26, junto ao Sicoob Credileite; bloqueio de R$ 44,34, junto ao Nu Pagamentos IP) considerando se tratarem de valores irrisórios, devem ser liberados.
Dessa forma, nos termos do Tema 1012 do STJ, determino o cancelamento dos bloqueios acima indicados.
Os autos ficarão sobrestados até que a exequente informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento da execução, em razão de eventual inadimplemento do acordo. Neste último caso, ressalto que o prazo de prescrição prosseguirá automaticamente, a partir da configuração da inadimplência, independentemente de reconhecimento judicial.
Cumpra-se e, após, intimem-se.
Uberaba (MG), data da assinatura.