Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003618-03.2015.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 e EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 POLO PASSIVO:LEMOS & LEMOS SERVICOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais contra Lemos & Lemos Serviços Ltda, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às f. 18-19 do Id 1372652355. Em razão do não pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. A pedido do Exequente, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 37 e 38 do Id 1372652355). Transcorrido o prazo, e não localizados bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (f. 49 e ss. do Id 1372652355). Decorrido o prazo do arquivamento, e migrados os autos ao PJe, o exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentou petição no Id 1399764889, dando ciência da migração. É o breve relatório. Decido. Segundo o artigo 40, §4º, da LEF “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” In casu, verifico que: a) os autos permaneceram suspensos nos termos do art. 40 da LEF por mais de um ano (f. 38 do Id 1372652355); e b) desde o arquivamento provisório dos autos ordenado em 26.01.2018 (f. 51 desse ID) decorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levantem-se as restrições lançadas via Renajud (f. 26-30 do Id 1372652355), independentemente do trânsito em julgado. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal