Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011390-51.2014.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO POLO PASSIVO:ASSESSORE ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 10ª Região contra Assessore Assessoria Empresarial Sociedade Civil Ltda - ME, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às f. 16-17 do ID 1372646887. Em razão do não pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, contudo sem sucesso. A pedido do Exequente, a execução foi suspensa e arquivada provisoriamente pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 52 e 53 do ID 1372646887). Transcorrido esse prazo, e nada requerido pelo exequente, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (f. 65 do ID 1372646887). Migrados os autos ao PJe, e finalizado o prazo de arquivamento, o Exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, informou que não se opõe ao seu reconhecimento (ID 1374833395). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, convém citar a redação do art. 40, §4º, da LEF: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. In casu, verifico que desde 18.01.2018 (f. 65 do ID 1372646887), data em que o feito fora arquivado provisoriamente a pedido – ou com ciência – do Exequente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta