Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: JAMERSON IZIDORO DE FREITAS (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais ? COREN/MG contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte/MG, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base nos arts. 485, IV, do CPC/2015 e 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (evento 62, SENT1). O apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 14.195/2021, por violação aos arts. 62, §1º, I, ?b?, 1º, caput e parágrafo único, 2º, 5º e LIV, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Defende que deve ser adotada interpretação conforme a Constituição, aplicando-se como parâmetro cinco vezes o valor da anuidade efetivamente fixada pelo Conselho para a categoria profissional do executado, e não o valor máximo previsto na Lei nº 12.514/2011. Pleiteia, ainda, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.193, segundo a qual, nos casos em que o valor executado seja inferior ao piso previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deve-se determinar o arquivamento ou a suspensão do feito, e não sua extinção. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, que se aplique a tese do Tema nº 1.193 do STJ (evento 65, PET1). Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. De início, não merece acolhimento a alegação de inconstitucionalidade suscitada no recurso. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.697, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011. A inovação legislativa da Lei nº 14.195/2021 não contraria a decisão da Excelsa Corte, porquanto preserva integralmente o direito dos Conselhos Profissionais à cobrança de suas anuidades (ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017). Com efeito, a Medida Provisória nº 1.040/2021 e a Lei nº 14.195/2021, na qual foi convertida, não versam sobre direito processual civil (art. 62, § 1º, I, alínea b, da CF/88), mas regulam, mediante a modificação introduzida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos Profissionais e sua cobrança em juízo. Dessa maneira, não há desvirtuamento do conteúdo temático entre a medida provisória e a lei de conversão. De igual modo, a alteração promovida pelo artigo 21 da Lei nº 14.195/2021 não criou óbice ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), mas apenas fixou novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, substituindo o limite antes estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Ausente mácula de inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021, não se mostra cabível a utilização da interpretação conforme a Constituição. A questão controvertida no presente recurso constitui matéria do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento nos seguintes termos: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Referido precedente vinculante estabelece que a disposição normativa contida no § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ostenta natureza processual, ensejando aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. Destaca-se, porém, que o arquivamento não se aplica às execuções fiscais nas quais já houve efetivação de penhora. Em observância ao entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a regra introduzida pela Lei nº 14.195/2021 determina tratamento processual diferenciado conforme o marco temporal do ajuizamento da execução fiscal: para aquelas propostas anteriormente à sua vigência, impõe-se o arquivamento provisório quando o valor executado for inferior ao patamar mínimo legal; para as ajuizadas posteriormente, procede-se à extinção sem resolução de mérito, observando-se a distinção entre condição de prosseguibilidade e condição de procedibilidade. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que assim já se manifestou: 13. Distinguiu-se as hipóteses tratadas no § 2º e no caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, como, respectivamente, condição de prosseguibilidade (necessidade de arquivamento das execuções em curso) e como condição de procedibilidade (impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais), conforme entendimento expresso no voto condutor proferido pelo i. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Precedente. 14. Assim, o não atingimento do valor mínimo para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 (em 27.08.2021) implicará no seu arquivamento (condição de prosseguibilidade), conforme § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011; exceto se existente penhora nos autos; já aquelas ajuizadas posteriormente, deverão ser extintas, sem resolução de mérito, haja vista que o caput do referido dispositivo legal, de fato, institui verdadeira condição de procedibilidade para as execuções promovidas pelos conselhos de profissões regulamentadas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001182-49.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Na espécie, observa-se que a execução fiscal nº 0002530-62.2017.4.01.3800 foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, não há registro de penhora efetivada nos autos e o montante executado encontra-se inferior ao piso previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Constata-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.193 ao ter determinado a extinção do processo sem resolução de mérito, quando o mais adequado seria o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, preservando-se a possibilidade de desarquivamento futuro caso alteradas as circunstâncias que motivaram o arquivamento. Por fim, cumpre assinalar que compete ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso encontra amparo em jurisprudência consolidada, nos termos do disposto no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, conforme se verifica no caso em exame. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o arquivamento provisório dos autos da execução fiscal nº 0002530-62.2017.4.01.3800, sem baixa na distribuição, aplicando-se a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.193, mantidos os demais pontos da sentença recorrida.