Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001030-39.2021.4.01.3820/MG
AUTOR: CLEIDE MARIA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG102647)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS, por meio da petição juntada em 21/09/2023, requereu a cobrança dos valores pagos em razão da tutela antecipada em sentença e revogada em sede recursal.
Intimada, a Autora aduz que os valores foram recebidos licitamente e de boa-fé, afastando a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada concedida judicialmente, em respeito ao caráter alimentar da verba e ao princípio da dignidade da pessoa humana (evento 93).
Ressalvando o entendimento pessoal deste julgador, o entendimento do STJ é favorável ao INSS (processo 1000322-27.2020.4.01.9380, Relator Juiz Federal João César Otoni de Matos, julgado em 17/08/2022).
A restituição do valor percebido indevidamente pela parte autora é decorrência natural e lógica do julgamento, sendo desnecessário comando nesse sentido na decisão posterior revogatória. Vejamos a inteligência do STJ:
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de permitir que a entidade de previdência complementar exija a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial, posteriormente revogada, que antecipou os efeitos da tutela em favor de seus participantes (REsp n. 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016). 2. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva, sendo a correspondente obrigação de indenizar o corolário natural da improcedência do pedido, segundo expressa previsão legal (arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC/1973, arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do CPC/2015). 3.’A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos’ (REsp n. 1.548.749/RS, antes referido). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.562.668/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/12/2016);
[...] 3. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1380639/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 22/08/2018).
Quanto à competência dos Juizados para processamento da cobrança, observo o seguinte. O art. 6º, incisos I e II, da Lei 10.259/01 trata da capacidade para estar em juízo, indicando rol dos que poderão figurar como demandantes e demandados nos Juizados Especiais Federais. Contudo, tal dispositivo trata do processo de conhecimento. Na fase de cumprimento de julgado, prevalece o caput do art. 3º da citada Lei.
A execução nos próprios autos cumpre os princípios da economia processual, informalidade, celeridade e simplicidade. Nesse sentido, o STJ: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUIZADO. 1. Ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de competência funcional absoluta. 2. A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível não precisa de um processo autônomo para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em curso. 3. A mera inauguração da fase de cumprimento de sentença por ente público federal não tem o condão de tornar incompetente o Juizado Especial Federal Cível que proferiu a decisão exequenda. 4. Impor ao ente público a obrigação de ajuizar ação autônoma perante a Justiça Federal para executar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juizado Especial Federal Cível, parece violar a garantia constitucional da economia e celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul/RS, o suscitante, para proceder à execução dos honorários advocatícios que arbitrou em prol de ente público federal. (CC 74.992/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 04/06/2009). Registre-se, por outro lado, que cabe ao INSS a escolha da forma mais conveniente e eficaz para recebimento do indébito, podendo, no caso, optar pela cobrança na via administrativa, nos moldes do art. 115 da Lei 8.213/91, ou na via judicial.
Quanto ao tema de fundo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica estabelecida no referido precedente, com acréscimo redacional para adequação à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12.482/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
Por fim, conforme destacado no referido precedente do STJ, “(...) o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019)”.
Diante do exposto, intime-se a Autora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
(Documento assinado eletronicamente)